O trabalho na Constituição brasileira

AutorEdilton Meireles
Páginas90-101
90
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O TRABALHO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
10.1. Introdução
Ainda que férteis os estudos em direito do trabalho no Brasil, a doutrina brasileira tem dado pouco
destaque ao fato de o trabalho ter sido eleito na Constituição brasileira de 1988 como um valor fundamental.
Daí por que, adiante, de modo objetivo, procura-se apontar o arcabouço jurídico relacionado ao direito ao/do
trabalho foi agasalhado pelos constituintes no nosso projeto de sociedade.
10.2. Garantias do trabalho na Constituição brasileira
Da leitura do texto constitucional, se conclui que o constituinte quis valorar o trabalho como instrumento
de concretização do Estado Social. Para tanto, o constituinte estabeleceu um sistema de garantias. E são essas
garantias que também relevam o destaque dado ao valor trabalho.
Pode-se afirmar, aliás, que o direito do trabalho no Brasil encontra seus princípios, valores, instituições
fundamentais e objetivos estabelecidos na Constituição. Ela, em especial, elegeu o direito do trabalho como
instrumento de realização do Estado Social, em seu caráter material, a ponto de, além de assegurar o direito
ao trabalho (caput do art. 6º), estabelecer uma série de direitos fundamentais para que a dignidade humana
seja alcançada (art. 7º).
No entanto, indo mais além, ela oferece mecanismos ou procedimentos de proteção e defesa dos direitos
e interesses laborais, especialmente por meio da garantia da tutela judicial célere e efetiva, inclusive com a
criação de órgão judicial com competência especial (a Justiça do Trabalho), bem como pela coletivização dos
direitos trabalhistas (art. 8º).
A partir, então, das lições difundidas por Gonzalo Maestro Buelga(576), pode-se separar essas garantias em
vários grupos(577). No primeiro grupo de garantias, o constituinte tutelou diretamente o trabalho, assegurando
aos seus principais sujeitos os direitos trabalhistas fundamentais, individuais e coletivos, bem como formulando
princípios protecionistas. Assim é que se tem o art. 7º da CF, com seu elenco de direitos constitucionais
especificamente trabalhistas, fundado no princípio da proteção e da vedação do retrocesso social (caput do
art. 7º).
A constitucionalização desses direitos, de caráter muito mais individual, busca reequilibrar o ordenamento,
já que, antes, baseava-se em regras ou princípios liberais, além de dar uma maior integração política aos
trabalhadores, inserindo-os sobremaneira na ordem constitucional.
No segundo grupo, estão as garantias de proteção social, num processo de integração socioeconômica
dos trabalhadores. É neste sentido que se tem as garantias de formação de uma política agrícola que assegure
a habitação ao trabalhador rural (inciso VIII do art. 187), as ações de proteção à saúde do trabalhador (inciso II
do art. 200), a proteção do meio ambiente do trabalho (inciso VIII do art. 200), a proteção do trabalhador em
desemprego involuntário (inciso III do art. 201), a promoção da integração dos necessitados ao mercado de
trabalho (inciso III do art. 203), a política de educação com formação para o trabalho (inciso IV do art. 214),
a proteção do menor trabalhador (incisos I a III do § 3º do art. 227), além da proteção dada pela previdência
social, entre outras.
(576) La constitución del trabajo en el Estado Social, p. 50 e segs.
(577) Aqui foram excluídas as garantias positivas que devem ser prestadas pelo Estado para proteger o trabalho, seja por uma ação
fiscalizadora da aplicação da lei, seja pela criação de regras infraconstitucionais para implantação do valor trabalho, seja pela atuação
do Poder Judiciário.

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