O trabalho na Constituição brasileira

AutorEdilton Meireles
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho (TRT/BA). Doutor em Direito (PUC/SP). Professor da UFBa e da UCSal
Páginas119-137

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10.1. Introdução

Ainda que férteis os estudos em direito do trabalho no Brasil, nossa doutrina tem dado pouco destaque ao fato de o trabalho ter sido eleito na Constituição brasileira de 1988 como um valor fundamental.

Procuraremos, então, de modo objetivo, apontar o arcabouço jurídico relacionado ao trabalho tal como esse relevante valor constitucional foi agasalhado pelos constituintes no nosso projeto de sociedade.

10.2. Garantias do trabalho na Constituição brasileira

Da leitura do nosso texto constitucional verificamos que o constituinte quis valorar o trabalho como instrumento de concretização do Estado Social. Para tanto, o constituinte estabeleceu um sistema de garantias. E são essas garantias que também bem relevam o destaque dado ao valor trabalho.

Podemos afirmar, aliás, que o direito do trabalho no Brasil encontra seus princípios, valores, instituições fundamentais e objetivos estabelecidos na Constituição. Ela, em especial, elegeu o direito do trabalho como instrumento de realização do Estado Social, em seu caráter material, ao ponto de, além de assegurar o direito ao trabalho (caput do art. 6º), estabelecer uma série de direitos fundamentais para que a dignidade humana seja alcançada (art. 7º).

Porém, indo mais além, ela oferece mecanismos ou procedimentos de proteção e defesa dos direitos e interesses laborais, especialmente por meio da garantia da tutela judicial célere e efetiva, inclusive com a criação de órgão judicial com competência especial (a Justiça do Trabalho), bem como através da coletivização dos direitos trabalhistas (art. 8º).

A partir, então, das lições difundidas por Gonzalo Maestro Buelga392, podemos separar essas garantias em vários grupos393. No primeiro grupo de

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garantias, o constituinte tutelou diretamente o trabalho, assegurando aos seus principais sujeitos os direitos trabalhistas fundamentais, individuais e coletivos, bem como formulando princípios protecionistas. Assim é que temos o art. 7º da CF, com seu elenco de direitos constitucionais especificamente trabalhistas, fundado no princípio da proteção e da vedação do retrocesso social (caput do art. 7º).

A constitucionalização desses direitos, de caráter muito mais individual, busca reequilibrar o ordenamento, já que, antes, baseava-se em regras ou princípios liberais, além de dar uma maior integração política aos trabalhadores, inserindo-os sobremaneira na ordem constitucional.

No segundo grupo, estão as garantias de proteção social, num processo de integração socioeconômica dos trabalhadores. É neste sentido que temos as garantias de formação de uma política agrícola que assegure a habitação ao trabalhador rural (inciso VIII do art. 187), as ações de proteção à saúde do trabalhador (inciso II do art. 200), a proteção do meio ambiente do trabalho (inciso VIII do art. 200), a proteção do trabalhador em desemprego involuntário (inciso III do art. 201), a promoção da integração dos necessitados ao mercado de trabalho (inciso III do art. 203), a política de educação com formação para o trabalho (inciso IV do art. 214), a proteção do menor trabalhador (incisos I a III do § 3º do art. 227), além da proteção dada pela previdência social, entre outras.

Já num terceiro grupo podemos incluir diversas outras garantias, mais diversificadas e heterogêneas, mas que relacionam o trabalho como instrumento de implantação do Estado Social.

Neste último grupo, teríamos, num primeiro subgrupo, as regras que limitam as classes econômicas, ao lado de estabelecer garantias a favor do trabalho por meio de normas que impõem um reequilíbrio de forças entre as classes antagônicas (capitalistas e trabalhadores).

Aqui teríamos, então, as regras que impõem uma função social à propriedade, a desapropriação por descumprimento da função social quando não observadas as disposições que regulam as relações de trabalho (inciso II do art. 186), a que agrega à instituição da livre-iniciativa o seu valor social (inciso IV do art. 1º) e as que limitam a atuação do poder econômico como, por exemplo, aquela que submete a ordem econômica à “busca do pleno emprego” (inciso VIII do art. 170). Num segundo subgrupo, podemos incluir as garantias que permitem uma maior manifestação do poder do trabalho. Assim é que se firmou a garantia da liberdade sindical, ainda que mitigada pela unicidade sindical, e o direito de greve (arts. e da CF).

Aqui, quis o constituinte dar expressão política ao trabalho, colocando os trabalhadores e as entidades sindicais como sujeitos políticos copartícipes do processo de democratização e de socialização do Estado Brasileiro.

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Ao assegurar o amplo direito de greve, conferiu aos trabalhadores um instrumento de autotutela do trabalho. Criou um instrumento de real inserção do trabalho no sistema político, assegurando-lhes, ainda, um meio eficaz de interferência no âmbito econômico-empresarial, ao lhe conferir um maior poder de negociação. Por fim, num terceiro subgrupo, colocamos as garantias de negociação coletiva (inciso XXVI do art. 7º da CF e inciso VI do art. 8º da CF) e de inserção dos trabalhadores na gestão da empresa (inciso XI do art. 7º da CF). A negociação coletiva atua como o instrumento constitucional “de integração econômica mais importante, pois através dela se opera a distribuição da renda no âmbito do mercado”394. Serve de instrumento, em suma, de reequilíbrio do poder social sobre o mercado, conectado ao direito de greve395.

Já com a cogestão, os trabalhadores vão atuar diretamente no seio da classe econômica. É meio, pois, de concretização do Estado Social em seu aspecto substancial.

10.3. O trabalho na Constituição

É certo, porém, que, através de outras classificações, também verificamos o destaque dado pelo legislador constitucional ao trabalho. E é interessante pelo menos a citação de uma delas, para que se possa verificar o realce constitucional dado ao valor trabalho ou como ele sujeitou o constituinte em sua tarefa criadora da nossa norma fundamental.

Ressaltamos, no entanto, que a inclusão de uma regra ou princípio numa determinada categoria não exclui a possibilidade de a mesma se enquadrar em outra, já que, às vezes, a garantia constitucional tem diversas finalidades ou busca a satisfação de vários interesses.

Assim, verificamos no texto, com relação ao trabalho, normas que:

  1. cuidam dos direitos fundamentais de liberdades públicas;

  2. tratam dos direitos do cidadão;

  3. apontam os direitos específicos dos trabalhadores;

  4. dispõem sobre os direitos de defesa dos direitos e dos interesses;

  5. condicionam a política socioeconômica; e, por fim,

  6. apontam as regras de organização do Estado396.

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Podemos, inclusive, inspirando-se na doutrina constitucional francesa, denominar esse conjunto de normas de “bloco de constitucionalidade” do direito do trabalho, que envolve, não só as tradicionais liberdades públicas de inspiração liberal (liberdade de trabalho, de associação etc.), como os direitos coletivos e os direitos sociais a cargo do Estado Social.

10.3.1. Direitos fundamentais de liberdades públicas

Dentre os direitos fundamentais de liberdades públicas relacionados com o trabalho temos assegurados na Constituição a liberdade sindical (art. 8º), ainda que mitigada, o direito de greve (art. 9º) e a liberdade de escolha do trabalho, da profissão ou do ofício (inciso XII do art. 5º).

Tais direitos de liberdades falam, nos limites deste trabalho, por si sós, não nos cabendo alongar sobre cada um deles.

10.3.2. Direitos do cidadão vinculados ao trabalho

No rol dos direitos do cidadão vinculados diretamente com o trabalho, verificamos que a Constituição contém normas expressas de igualdade de tratamento (incisos XXX, XXXI e XXXII do art. 7º, incisos X e XI do art. 37, inciso II do art. 173), o que bem revela sua preocupação neste campo, pois a simples regra geral (caput do art. 5º) já seria suficiente, conquanto destaque a preferência de contratação de trabalhador nacional na execução de produções nas emissoras de rádio e televisão (§ 3º do art. 222).

Mas a Constituição Laboral não se preocupou apenas em assegurar a igualdade formal, já que, em cláusula autorizativa de uma política de ação afirmativa, v. g., estabeleceu a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos (inciso XX do art. 7º). Os incentivos específicos podem ser, assim, regras de ação positiva, na busca da igualdade material.

Da mesma forma, para atingir a igualdade substancial, o constituinte estabeleceu uma reserva de emprego público às pessoas portadoras de deficiência (inciso VIII do art. 37).

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Nesta categoria, temos, ainda, a regra de igualdade de tratamento a ser dispensado aos trabalhadores avulsos (inciso XXXIV do art. 7º), bem como aquelas que...

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