O trabalho na Constituição alemã

AutorEdilton Meireles
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho (TRT/BA). Doutor em Direito (PUC/SP). Professor da UFBa e da UCSal
Páginas69-79

Page 69

6.1. Texto Constitucional

A Constituição alemã de 1949, de todas as principais Constituições europeias, é a que menos contém dispositivos vinculados diretamente ao direito do trabalho, apesar da anterior Constituição de Weimar. Aliás, pode-se até mesmo afirmar que é uma Constituição com déficit de direitos sociais.

Vale destacar, porém, que essa omissão não pode ser creditada, hoje, tão somente, às circunstâncias históricas do aparecimento da Lei Fundamental e que conduziram o Parlamento a entender que seria precipitado dispor sobre direitos sociais dada à característica provisória da mesma (o que se revelou equivocado) e a imprevisibilidade da evolução social e econômica da Alemanha pós-guerra. Isso porque, quando da reunificação alemã (Deutsche Wiedervereinigung, em 3 de outubro de 1990), objeto do Tratado de Unificação (Einigungsvertrag, celebrado em 31 de agosto de 1990) e que redundou em alterações na Lei Fundamental alemã, intentou-se inserir nesta os princípios sociais já consagrados pela comunidade jurídico-germânica. Contudo, tais projetos foram rejeitados, dado um certo sentimento de “aversão a normas constitucionais de conteúdos sociais detalhados”, ao menos em nível federal.

Interessante destacar, porém, que diversamente da Lei Fundamental Federal alemã, as Constituições dos Länder (Estados-membros) são pródigas em direitos sociais, inclusive trabalhistas, numa situação aparentemente paradoxal.

É certo, porém, que a Lei Fundamental alemã (Grundgesetz), em matéria especificamente laboral, garante a liberdade de associação sindical (art. 9.3) e a liberdade de profissão e proibição do trabalho forçado (art. 12), admitindo o trabalho obrigatório na hipótese de privação de liberdade por ordem judicial.

Dispõe, ainda, sobre a competência legislativa concorrente com os Estados--membros para dispor sobre o direito do trabalho e a proteção dos trabalhadores e do emprego, incluindo o regime orgânico das empresas, as agências de colocação e o seguro-desemprego (art. 74, n. 12), bem como a regulação de ajudas para formação profissional (art. 74, n. 13).

Destaque-se, ainda, que o art. 95, inciso 1, assegura a constituição de tribunais com jurisdição trabalhista, inclusive a Corte Federal do Trabalho, o que bem revela a proteção constitucional dada ao trabalho.

Page 70

Como direito do trabalho específico (ainda que indiretamente por repercussão do direito de liberdade religiosa), tem-se a garantia do descanso laboral aos domingos e em dias religiosos festivos reconhecidos oficialmente (art. 139 da Constituição de Weimar, em vigor por força do art. 140 da Lei Fundamental de 1949).

As principais fontes do direito do trabalho alemão, todavia, são a legislação federal, as convenções coletivas, os acordos coletivos e a jurisprudência. Inexiste um código do trabalho ou uma lei consolidadora da legislação laboral. Existem, sim, diversas leis regulando a relação de trabalho. Entre elas podemos citar o Código Civil (BGB), adotado em 1896, com diversas alterações posteriores, a Lei de Constituição da empresa, publicada em 23.12.1988, e a Lei de Convênios Coletivos, de 25.8.1969, além da lei que trata das férias, da promoção da empresa, da proteção do emprego, da formação profissional etc.

Destaque-se, ainda, que, como membro da União Europeia, o direito do trabalho alemão acabou sendo influenciado pela legislação e jurisprudência comunitárias, aplicando as suas Diretivas, além de estar vinculado à jurisprudência da Corte Europeia.

Como já dito, a Constituição alemã não contém um catálogo de direitos fundamentais sociais. Limita-se a assegurar os direitos fundamentais de liberdade, propriedade e igualdade, além de outros direitos fundamentais liberais clássicos.

Observa-se, inclusive, que a Lei Fundamental sequer reconhece o direito à greve, abrindo espaço para a legislação dos Länder (Estados-membros). Aliás, em sentido contrário à Lei fundamental, os Estados-membros da Federação Alemã contêm em suas Constituições amplas garantias constitucionais a respeito do direito do trabalho, a exemplo do direito ao trabalho, garantia de jornada de oito horas, férias remuneradas, cogestão na empresa, direito de greve, entre outros, com densidade normativa mais avançada. Diga-se, ainda, que os respectivos direitos sociais previstos nas Constituições dos Länder são considerados fundamentais por força do disposto no art. 142 da própria Constituição alemã.

6.2. O trabalho na Lei Fundamental alemã

Ainda que a Constituição alemã seja lacônica em matéria de direito do trabalho, é certo que a doutrina e jurisprudência germânicas reconhecem que o trabalho está situado “no centro da identidade do ser humano”. Daí porque, na interpretação e aplicação das regras constitucionais, a partir de seus princípios, a jurisprudência do Tribunal Constitucional acabou por elaborar uma série de direitos fundamentais dos trabalhadores.

Aliás, a realidade alemã demonstra que não importa a dimensão quantitativa dos direitos fundamentais dos trabalhadores estabelecidos na Constituição se for, na prática, fraca ou inexpressiva a sua eficácia. O que importa, em verdade,

Page 71

é verificar até que ponto os direitos fundamentais são efetivos e se podem ser demandados em juízo. E, neste aspecto, apesar das poucas regras dirigidas a reger o direito do trabalho, a realidade alemã demonstra que o que interessa não é a quantidade, mas, sim, a eficácia dos direitos fundamentais, ainda que partindo de uma interpretação ampla dos princípios constitucionais, de modo a alcançar o seio do direito do trabalho.

Neste aspecto, ainda, é importante lembrar que a jurisprudência alemã começou a se desenvolver, no sentido de realizar os direitos sociais, a partir da realidade vivida após o fim da Segunda Guerra Mundial e da vontade de garantir os direitos fundamentais a partir de um espírito antitotalitário.

A experiência passada nos anos de domínio nazista deu a certeza aos alemães que somente o desenvolvimento social e o respeito à dignidade humana poderiam evitar que as atrocidades cometidas durante a ditadura hitlerista se repetissem. Esse dado histórico, pois, não pode passar despercebido na análise do desenvolvimento do direito do trabalho na Alemanha nas décadas que se seguiram ao fim da Segunda Guerra Mundial.

Importante, ainda, destacar que a Constituição germânica contém uma larga série de garantias procedimentais dirigidas a evitar que os direitos fundamentais apenas fiquem no papel, sem sua efetividade, a exemplo do art. 93, que garante o acesso ao Tribunal Constitucional sempre que o Poder Público viole o direito fundamental.

E foi assim que, a partir da jurisprudência alemã, garantiu-se um extenso catálogo de direitos dos trabalhadores (“decisões sobre garantias”), desde os direitos humanos à tutela da personalidade, à igualdade, à liberdade de consciência, à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT