O Trabalho Extraordinário Conforme a Reforma Trabalhista
Autor | Hélio Antonio Bitt encourt Santos |
Páginas | 203-214 |
O Trabalho Extraordinário Conforme a
Reforma Trabalhista
Hélio Antonio Bittencourt Santos(1)
(1) Auditor-Fiscal do Trabalho, Professor Universitário, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.
Autor do livro Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Luís: Hélio B. Santos, 2010.
1. Introdução
A preocupação com a jornada de traba-
lho foi a primeira existente com o intuito de
proteção ao trabalhador e o que impulsionou
o surgimento do Direito do Trabalho como for-
ma de minimizar o desequilíbrio entre o então
contratante e o contratado.
Passados mais de duzentos anos ― que
podem ser contados da denominada Lei de
Peel, em 1802, na Inglaterra, que proibia jorna-
da superior a doze horas diárias para o menor
―, muito se evoluiu no aspecto jurídico, em-
bora não se possa necessariamente afi rmar
quanto à realidade fática, pois diversos são
os registros de empregadores que praticam
uma jornada ofi cial documentada e outra ir-
regular determinada pelo temor reverencial,
expresso especialmente pelo medo da perda
do emprego.
A Reforma Trabalhista ocorrida na Re-
pública Federativa da Brasil, materializada
pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, teve
grande repercussão no tema, especialmente por
ampliar possibilidades de prática do trabalho
extraordinário, inclusive por ajuste individual.
Dessa forma, primeiramente, será feita
uma abordagem conceitual de jornada de traba-
lho e trabalho extraordinário para, em seguida,
tratar-se das hipóteses de horas extras, com
o objetivo especial de enfatizar as alterações
decorrentes da Reforma Trabalhista. Além
disso, pretende-se demonstrar o tratamento do
assunto em situações especiais, como na ativi-
dade insalubre e no trabalho a tempo parcial e
do adolescente.
2. Jornada de trabalho e trabalho
extraordinário
Jornada de trabalho é uma forma de men-
surar o tempo no qual o trabalhador permanece
à disposição do empregador, estabelecendo
limites diário e semanal. No Brasil, nos termos
do inciso XIII, do art. 7º da Constituição Fede-
ral, a jornada geral é de até oito horas diárias
combinada com quarenta e quatro semanais.
Por consequência, uma vez extrapolada
a limitação, surge a jornada extraordinária,
que “é a que ultrapassa os limites previstos
como jornada normal, ou seja, ou ultrapassa
as 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou
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