Trabalho do menor

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas368-374
CAPÍTULO XVI
TRABALHO DO MENOR
1. DISTINÇÃO
Inicialmente, é importante firmar um indispensável esclarecimento, qual a de que devemos entender por
trabalho do menor, tanto trabalho infantil, que é o praticado por criança com idade inferior a doze anos, como o
trabalho do adolescente, que é aquele prestado por pessoa entre doze e dezoito anos de idade.
2. ESCORÇO HISTÓRICO
Segundo a OIT, el trabajo infantil es pura y simplemente la causa principal de la explotación y abuso de los niños
en el mundo de hoy(480). Não é, de outro lado, novidade a sua prática. Encontramos notícias no Código de Hamu-
rabi, e o menor trabalhador era desprotegido no Egito antigo, na Grécia e em Roma, e nas corporações de ofício
da Idade Média.
A sua proteção começou em França, com a lei de 1841, fixando idade mínima para admissão. Depois, surgiram
diplomas legislativos na Bélgica, Alemanha, Suíça, Áustria, Países Baixos, Portugal e Rússia.
No Brasil, historicamente, o Decreto-lei n. 1.313, de 1890, propunha medidas de proteção, mas nunca foi re-
gulamentado. O Decreto n. 17.943-A, de 12.10.1927, o nosso primeiro Código de Menores, proibia trabalho para
os menores de doze anos, e, a partir de 1932, o limite foi ampliado para quatorze anos de idade, mantido pelas
Constituições de 1934, 1937 e 1946, com a de 1967, retornando ao limite mínimo de doze anos.
A Constituição de 1988 fixou-o, inicialmente, em quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, tendo a EC
n. 20, de 15.12.1998, ampliado para dezesseis anos (art. 7º, XXXIII), sendo, em consequência, derrogados todos
os dispositivos infraconstitucionais que adotavam a regra dos doze anos de idade, proibido o trabalho noturno,
insalubre e perigoso, por força de norma constitucional, e também o trabalho penoso, consoante o art. 67, II,
do ECA(481). De outro lado, os maiores de quatorze anos são segurados facultativos da Previdência Social, ex vi do
art. 14 da Lei n. 8.212, de 24.07.1991, cuja redação não foi alterada pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998.
3. PANORAMA INTERNACIONAL
Considera-se criança o menor de dezesseis anos. Muitos desses menores que são encontrados no imenso cam-
po dos trabalhadores infantis, um quase campo de concentração, um gueto odioso de sofrimento. Com efeito, de acor-
do com o informe da OIT, elaborado para a 86ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em
(480) OIT. El trabajo infantil; lo intolerable en el punto de mira. Genebra, OIT, 1996. p. 4.
(481) O Estatuto da Criança e do Adolescente distingue criança (menor de doze anos de idade) de adolescente aprendiz, de doze
a quatorze anos, com direito a bolsa de aprendizagem, sem proteção trabalhista, e de adolescente de quatorze a dezoito anos, com
direitos trabalhistas e previdenciários.

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