Trabalho do Menor

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas233-239

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1. Fundamentos da proteção especial

No início da sociedade industrial, surgiram as primeiras preocupações com a defesa do trabalho do menor. Um dos aspectos mais dramáticos da questão social foi a exploração do trabalho do menor, quando não existiam leis trabalhistas. Na época das corporações de ofício, o menor não foi tão desprotegido. As corporações davam-lhe preparação profissional e moral. Modificou-se essa situação com as fábricas e a supressão das corporações.

A proteção do menor, diz Mário de La Cueva, é o ato inicial do direito do trabalho, sendo o Moral and Health Act (1802), de Roberto Peel, a primeira disposição concreta que corresponde à ideia contemporânea do direito do trabalho. As palavras do manifesto de Peel são por si expressivas: “salvemos os menores”, lema de uma campanha da qual resultou a redução da duração diária do trabalho do menor para 12 horas. Seguiram-se diversas leis disciplinando a idade mínima para a permissão do trabalho do menor.

A Organização Internacional do Trabalho, em 1919, aprovou duas convenções, uma sobre idade mínima para o emprego dos menores nas indústrias — 14 anos —, outra sobre proibição do trabalho noturno, seguindo-se diversas outras normas. A Convenção n. 182 (DO 13.9.2000) dispõe sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação. Essa Convenção recomenda ações, que os Estados se comprometem a desenvolver, destinadas a eliminá-las, considera criança toda pessoa menor de 18 anos de idade, e por piores formas de trabalho infantil, além de outras, a “escravidão ou práticas análogas”, dentre as quais a sujeição por dívida e servidão, o trabalho forçado ou compulsório e o trabalho que, por sua natureza ou pelas circunstâncias que é executado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

Há fundamentos para a proteção especial do trabalho do menor, segundo Garcia Oviedo, de mais de uma ordem.

São de ordem fisiológica, para que se permita o seu desenvolvimento normal sem os inconvenientes das atividades insalubres e penosas; cultural, para que o menor possa ter instrução

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adequada; moral, para que seja afastado de ambientes prejudiciais à sua moralidade; e de segurança, para que não seja exposto aos riscos de acidentes do trabalho.

2. A proteção legal ao menor no Brasil

O gênero trabalho do menor comporta mais de uma modalidade. Primeira, o menor empregado, regido pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 3º). Segunda, o menor aprendiz empregado, também disciplinado pela CLT (art. 428). Terceiro, o menor aprendiz não empregado, a que se refere também a CLT (art. 431). Há outras modalidades, o adolescente assistido, o trabalho socioeducativo (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 67) e o trabalho familiar (CLT, art. 402).

Menor aprendiz não empregado (CLT, art. 431) é aquele cuja aprendizagem é contratada e prestada por um determinado tipo de entidade a que se refere o art. 430, II, da CLT, a saber, entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tratando-se, como está claro na lei, de uma relação de aprendizagem especial, não caracterizando relação de emprego porque nela figura como instituição que ministrará a aprendizagem, uma entidade do tipo acima mencionado e porque a aprendizagem é dirigida e ministrada com esse tipo de instituição.

O trabalho socioeducativo do menor é autorizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 67), que assim considera aquele previsto em programa social, sob a responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos e que assegure ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada, nos quais as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o produtivo.

O trabalho familiar (CLT, art. 402, parágrafo único) é o prestado “em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor”. Não configura vínculo de emprego.

O menor jornaleiro (CLT, art. 405, § 4º), outra figura, é o que trabalha “nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho”. A palavra jornaleiro vem de jornal, que é semelhante a dia, portanto, uma atividade não constante, tendo em vista o dia-trabalho. Trata-se do menor que trabalha em ruas, praças e outros logradouros públicos. É o caso da patrulha-mirim. É...

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