Trabalho da mulher

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas353-367
CAPÍTULO XV
TRABALHO DA MULHER
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A mulher sempre foi vista como produto do homem, como subserviente, como patrimônio de seu senhor
maior. Sexo frágil, como por longo tempo se costumou dizer, ligou-se sempre ao lar, às atividades caseiras, à vida
doméstica, e, por isso, por sua presumida debilidade física, foi considerada mão de obra secundária(436). Consta dos
livros sagrados que Deus, expulsando os seres viventes que criara no Jardim do Éden, dirigiu-se à mulher, dizendo:
multiplicarei sobremodo os sofrimentos da tua gravidez; em meio de dores darás à luz filhos; o teu desejo será para o teu
marido e ele te governará (Gn. 3.16). Pelo texto sagrado, vê-se que, à luz da religião, se iniciou com o surgimento
da espécie a discriminação que iria caminhar séculos e atravessar milênios.
Na antiga Roma, a mulher, qualquer que fosse a sua situação, estava sempre submetida a um poder; se era solteira,
alieni júris submetia-se à patria potestas; se era casada cum manu, impunha-se-lhe a manus maritalis; sendo solteira,
sui juris, ou viúva, ficava sob a tutela permanente(437), o que lhe gerava uma incapacidade de fato, que só se atenuou
com o fim da República e o começo do Império (Ulpiano e Gaio)(438).
Essa situação persistiu ao longo da Idade Média, e, com a Revolução Industrial, a partir do surgimento da
máquina a vapor, esta serviu para equilibrar o desnível existente entre o homem e a mulher, porque menor a for-
ça física a ser despendida, iniciou-se o processo de exploração do trabalho da mulher, como na Alemanha, onde
cumpria jornadas absurdas de dezessete horas/dia.
No século XIX, surgiram as primeiras normas de proteção da mulher. Na Inglaterra, a 19 de agosto de 1842,
o Coal Mining Act limitou em doze horas o seu trabalho e proibiu-lhe o noturno na faixa dos dezoito aos 35 anos;
e, em 1878, o Factory and Workshop Act vedou-lhe o trabalho insalubre e perigoso.
Na França, várias leis seguiram os passos ingleses: a de 19 de maio de 1874, proibindo o trabalho em minas
e pedreiras e o noturno à mulher menor de 21 anos; a de 2 de novembro de 1892, limitando a jornada em onze
horas; a de 31 de dezembro de 1900, introduzindo cadeiras nas empresas conforme o número de mulheres; a de
28 de novembro de 1909, garantindo repouso não remunerado às mulheres grávidas e proibindo-lhes de carregar
objetos pesados; os decretos de 21 de junho de 1913, vedando o trabalho na parte exterior das lojas, e de 21 de
abril de 1914, proibindo o trabalho em confecção e distribuição de escritos e objetos de circulação vedados por lei
penal porque contra os bons costumes.
Na Alemanha, o Código Industrial de 1891 indicou medidas para proteger o trabalho da mulher, e a Consti-
tuição de Weimar, de 11 de agosto de 1919, igualou o seu trabalho ao do homem (art. 119, 1ª parte) e protegeu a
maternidade (arts. 119, in fine, em 161).
(436) RUSSOMANO, M. V. Comentários... cit., p. 349.
(437) MEIRA, Sílvio Augusto de Bastos. Instituições de direito romano. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 1968. p. 58.
(438) MEIRA, S. A. de B. Ob. cit., p. 58.

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