Trabalho da Mulher

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas227-232

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1. Fundamentos da proteção especial

Em todos os sistemas jurídicos, a mulher merece tratamento particular, asseguradas condições mínimas de trabalho, diferentes e mais vantajosas daquelas estabelecidas em relação aos homens.

Por ocasião da Revolução Industrial do século XVIII, o trabalho feminino foi aproveitado em larga escala, a ponto de ser preterida a mão de obra masculina. Os menores salários pagos à mulher constituíam a causa maior que determinava essa preferência pelo elemento feminino. O Estado, não intervindo nas relações jurídicas de trabalho, permitia, com a sua omissão, toda sorte de explorações. Nenhuma limitação da jornada de trabalho, idênticas exigências dos empregadores quanto às mulheres e homens, indistintamente, insensibilidade diante da maternidade e os problemas que podem acarretar à mulher, quer quanto às condições pessoais, quer quanto às responsabilidades de amamentação e cuidados com os filhos em idade de amamentação etc. O processo industrial criou um problema que não era conhecido, quando a mulher, em épocas remotas, dedicava-se aos trabalhos de natureza familiar e de índole doméstica. A indústria tirou a mulher do lar, por 14, 15 ou 16 horas diárias, expondo-a a uma atividade profissional em ambientes insalubres e cumprindo obrigações muitas vezes superiores às suas possibilidades físicas.

As primeiras leis trabalhistas voltaram-se para a proteção da mulher e do menor.

Em 19.8.1942, a Inglaterra proibiu o trabalho das mulheres em subterrâneos. Em 1844, foi limitada a sua jornada de trabalho a 10 horas e meia, devendo, aos sábados, terminar antes das 16:30 horas. Na França, em 1848, surgiram leis de proteção ao trabalho feminino. Na Alemanha, o Código Industrial, de 1891, também se ocupou do problema, fixando algumas normas mínimas. Uma das mais expressivas regulamentações é o Tratado de Versalhes, que estabelece o princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres, inserido em algumas Constituições, dentre as quais a do Brasil e destinada a impedir a exploração salarial da mulher.

A regulamentação jurídica da empregada, nos diferentes países, ocupa-se dos seguintes aspectos: a) proteção à maternidade, com paralisações forçadas, descansos obrigatórios maiores e imposição de condições destinadas a atender à sua situação de mãe; b) defesa do salário, objetivando-se evitar discriminações em detrimento da mulher; c) proibições, quer quanto à duração diária e semanal do trabalho, quer quanto a determinados tipos de atividades prejudiciais.

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De acordo com a lei brasileira (CLT, art. 391), não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de se encontrar em estado de gravidez, não sendo permitidas cláusulas de convenções coletivas, acordos coletivos ou contratos individuais, restritivas desse direito.

2. Capacidade para contratar trabalho

A idade mínima para empregar-se, com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, passou a ser 16 anos. Até os 18 anos, é necessária autorização do pai ou responsável legal. Aos 18 anos, é adquirida plena capacidade trabalhista.

A mulher, adquirida a maioridade, não sofre restrições quanto ao direito de empregar-se.

Se casada, a CLT (art. 446) presumia autorizado o seu trabalho pelo marido e a este assegurava a faculdade de pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, se suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família ou perigo manifesto às suas condições peculiares.

Essa restrição não mais existe, porque a Lei n. 7.855, de 25.10.1989, art. 13, revogou o art. 446 da CLT. Como consequência, a mulher casada está autorizada a obter trabalho, não só presumida, mas efetivamente. Aliás, desde o Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121, de 1962), esta passou a ser considerada plenamente capaz e não mais relativamente incapaz, como injustificadamente antes ocorria.

Acrescente-se que a mulher casada que exerce profissão lucrativa, distinta da do marido, tem direito ao produto do seu trabalho como decorrência do acima exposto e a partir do Código Civil de 1916 e o então art. 246.

3. Igualdade salarial

A mulher terá direito aos mesmos salários do homem, se o trabalho que exercer for de igual...

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