Trabalho Coletivo e Sindicalismo Histórico

AutorJames Magno A. Farias
Páginas107-137
Direito do Trabalho no Brasil – Panorama após a Reforma Trabalhista
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V
Trabalho Coletivo e
Sindicalismo Histórico
1. O trabalho em sua origem
A palavra trabalho vem do latim tripalium e tripaliare; tripalium designava um instrumento
de ponta usado como arado na lavoura e que também teria sido usado como instrumento
de tortura — tripaliare. (165)
Historicamente, o trabalho sempre foi visto como uma pena e um castigo, algo de
sofrimento, coisa de escravos e servos. Essa associação do trabalho com a dor foi sendo
modicada com o gradual e sinuoso processo histórico de evolução da escravidão até o
contrato de trabalho assalariado. E a evolução desde o tripalium até chegar à valorização do
trabalho humano foi muito lenta.
Carlos Roberto de Oliveira explica bem a transição do trabalho humano desde as
sociedades pré-históricas, passando pelo modo de produção asiático, pela escravidão na
Grécia, em Roma, pela servidão feudal na Idade Média, até fazer a transição do feudalismo
para o modo capitalista. (166)
O ancestral Código de Hamurabi, por volta de 1700 a.C., já estabelecia remunerações
mínimas para os empregados das mais variadas prossões, como médicos, sendo que os salá-
rios variavam de acordo com a natureza dos trabalhos realizados (a sociedade babilônica
dividia-se em três grupos: os homens livres, os subalternos e os escravos).(167)
Em Roma, o Imperador Caio Diocleciano editou uma lei em 292 d.C, que protegia
os homens livres da concorrência do trabalho escravo, que embora previsse pena de morte
para seu descumprimento, nunca chegou a ser aplicada; além disso, foi em seu governo que
surgiu a forma de trabalho da servidão. Diocleciano determinou que trabalhadores que atuavam
(165) FERRARI, Irany et al. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
p. 13.
(166) OLIVEIRA, Carlos Roberto de. História do trabalho. São Paulo: Ática, 1991. p. 5-8.
(167) HADDAD, Alaor. Salário mínimo — Aspectos constitucionais. Curso de direito constitucional. São Paulo: LTr,
1991. p. 198.
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na produção de bens necessários ao Estado deveriam permanecer em suas prossões, sem
poder abandoná-las, e deveriam transmiti-las obrigatoriamente aos seus descendentes.(168)
Na Europa, durante a Idade Média, em razão das constantes pestes que dizimaram um
terço da população europeia, o trabalho foi ultra valorizado pela escassez de mão de obra,
fazendo com que os monarcas estipulassem remunerações mínimas para os súditos. Nesse
aspecto, temos as leis francesas baixadas pelo Rei Jean Le Bon, em 1350 e 1351 e o édito
inglês de Eduardo III, de 1348.(169)
Com a evolução dos tempos, ocorreram fatos marcantes, principalmente na Inglaterra,
como a lei de George III, conhecida como Spiteld Act, que estabeleceu salários máximos para
os alfaiates londrinos e para os operários de fábricas de seda de Spiteld, vigente entre 1773 e
1824, sendo exemplo ainda o Factory Act, de 1844, lei que regulava as relações entre emprega-
dos e empregadores e as Trade Unions, as uniões de trabalhadores, resultado da concentração
de massas operárias, formando a base do movimento sindical europeu.(170)
No auge da 1a Revolução Industrial, com raras exceções, a regra geral entre patrões
e trabalhadores era realmente a de exploração e quase serventia dos empregados, vez que
os empregadores tentavam reproduzir os ultrapassados modos feudais, incompatíveis com
aquela realidade que se formava.(171)
Um momento importante na formação do Direito Social foi a determinação da
Assembleia Nacional francesa, que, em 17 de setembro de 1790, resolveu assegurar aos
trabalhadores uma remuneração mínima pelo seu trabalho.
Em 1802 foi editada Lei de Peel (Moral and Health Act) dirigida, sobretudo, à proteção
dos menores, ao proibir o trabalho noturno e diminuir a jornada de trabalho para doze
horas diárias. A ideia da lei criada por Robert Peel era tentar impedir o grande tráco de
menores para trabalhar nas fábricas da região(172).
Merece registro também a experiência desenvolvida por Robert Owen em New Lanark,
na Escócia. Ele conseguiu proibir o trabalho de menores de nove anos em 1819 e trans-
formou a mão de obra não qualicada que recebera em uma comunidade operária de alto
padrão na fábrica escocesa, com jornada de trabalho média de dez horas diárias.(173)
As ideias de Robert Owen serviram de modelo para experiências em outras regiões,
até mesmo nos Estados Unidos, que não fruticaram, possivelmente devido à falta dos
(168) CATHARINO, José Martins. Tratado jurídico do salário. LTr: São Paulo, 1996. p. 187.
(169) FARIAS, James Magno Araújo. Aspectos conceituais do salário. Revista do Curso de Direito da Universidade
Federal do Maranhão, SÃO LUIZ, UFMA, v. 2, n. 1, 1998, p. 59-66.
(170) CATHARINO, José Martins. Tratado jurídico do salário. LTr: São Paulo, 1996. p. 188.
(171) Daí a tradicional frase usada pelos trabalhadores para reclamar “eight hours to work, eight hours to play,
eight hours to sleep, eight shillings a day... (oito horas para trabalhar, oito horas para lazer, oito horas para
dormir e oito centavos por dia) — refrão usado pelos trabalhadores ingleses para criticar as condições
laborais no séc. XIX. In: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2001. p. 435.
(172) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 33.
(173) WILSON, Edmund. Rumo à Estação Finlândia: escritores e atores da história. São Paulo: Cia. das Letras, 1989.
p. 95.
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