Trabalho

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DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS

Sindicato terá de restituir a empregado valores descontados na execução de sentença

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E--ED-RR-128300-64.2008.5.03.0042

Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Fonte: DJ, 16.03.2018

Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro

EMENTA

Embargos em embargos de declaração em recurso de revista. Ação entre sindicato e empregado. Competência material da justiça do trabalho. Se o empregado ajuíza ação de prestação de contas por pretender obter do sindicato esclarecimentos sobre retenções havidas em crédito decorrente de execução em reclamação trabalhista, com eventuais restituições, sobressai a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, que se refere às ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. A relação jurídica estabelecida entre sindicato e trabalhador insere-se na expressão contida na Constituição Federal, qual seja, a representação sindical e seus limites. Embargos conhecidos e a que se nega provimento.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-128300-64.2008.5.03.0042, em que são Embargantes Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região - Stiquifar e Outro e Embargado J.D.R.

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão da lavra do Exmo. Sr. Ministro Fernando Eizo Ono, não conheceu do Recurso de Re-vista interposto pelos Reclamados no tocante aos temas "Incompetência da Justiça do Trabalho" e "Ação de Cobrança proposta por empregado sindicalizado em face do sindicato de sua categoria profissional. Restituição dos valores descontados a título de honorários advocatícios de verba trabalhista a ele deferida em ação anterior" (fls. 321/328).

A decisão restou mantida quando da apreciação dos Embargos de Declaração (fls. 339/340v).

Os Reclamados interpõem Embargos (fls. 345/366).

Não foi apresentada impugnação aos Embargos (fls. 369).

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por ausência de interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, entre os quais a representação processual, a tempestividade e o preparo.

1 ? Ação entre sindicato e empregado. Competência material da justiça do trabalho

1.1 - Pressupostos intrínsecos

O TRT da 3ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamados, mantendo a sentença que declarou a competência da Justiça do Trabalho, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos:

"Urge de início esclarecer que a hipótese trata-se de uma ação de prestação de contas, tendo o autor informado, na inicial, que é empregado da Fosfértil Fertilizantes Fosfatados e que o seu Sindicato de Classe (1º réu), com o patrocínio do 2º réu, intentaram uma ação contra a sua empregadora (Processo n. 1853/98) e, em decorrência do resultado da mesma, o sindicato recebeu os direitos do autor deferidos naquela ação, entendendo que os réus efetuaram descontos indevidos da quantia recebida na referida ação.

Dentre os pedidos da inicial, os réus foram condenados a restituir ao autor a importância de R$ 10.154,87, relativa aos honorários indevidamente descontados dos autos do Processo n. 1853/98.

Em seu recurso, os réus renovam a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, aduzindo que a cobrança de honorários advocatícios trata de uma relação de consumo, de natureza civil, e não de trabalho, eis que a controvérsia gira em torno do contrato de prestação de serviços advocatícios.

Todavia, a nova dicção do art. 114, com a inclusão do inciso III pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar ‘as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores’.

Portanto, não há dúvida de que a Justiça do Trabalho detém competência para dirimir e julgar ações entre trabalhadores e sindicatos, sobretudo se se tratar de uma ação de prestação de contas, que já se encontra regulamentada pelos artigos 914 a 919 do CPC.

A análise da questão relativa à possibilidade do ressarcimento do desconto dos honorários advocatícios do "quantum" devido ao autor, na ação acima mencionada, constitui consequência lógica do pedido principal (prestação de contas). E a possibilidade de ressarcimento se encontra, inclusive, prevista no art. 918/CPC.

Por outro lado, a questão está longe de ser enquadrada como relação de consumo, eis que o art. 3°, § 2°, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) delimita que o serviço, objeto do contrato de consumo, é aquele que não decorre de relações de caráter trabalhista, sendo que a demanda envolve um trabalhador e sua entidade sindical.

O elemento diferenciador da relação de trabalho para com as relações de consumo está na finalidade lucrativa ou não de quem se apropria do trabalho prestado, pois não haverá relação de trabalho se o consumidor receber a prestação de serviço como destinatário final do produto.

Já em relação à questão da validade das assembleias gerais extraordinárias, tal aspecto cinge-se com o mérito da ação, razão pela qual poderá ser abordada juntamente com as demais questões de fundo." (fls. 263/264)

A Quarta Turma do TST não conheceu do Recurso de Revista interposto pelos Reclamados, por não vislumbrar ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, adotando a seguinte tese:

"Trata-se de ação de cobrança ajuizada por empregado sindicalizado em face do sindicato de sua categoria profissional e do advogado por este contratado, mediante a qual postula a restituição dos valores descontados a título de honorários advocatícios de verba trabalhista a ele deferida em ação anterior.

Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. É que, no caso, a Corte de origem decidiu com fundamento no art. 114, III, da Constituição da República, que atribui a esta Justiça Especializada a competência para julgar as ações entre sindicatos e trabalhadores.

Também não cabe falar em violação dos arts. e do Código de Defesa do Consumidor, pois nenhum desses dispositivos diz respeito à competência da Justiça do Trabalho.

A alegação de contrariedade à Súmula do SJT não constitui hipótese de admissibilidade do recurso de revista prevista no art. 896 da CLT.

A indicação de divergência jurisprudencial tampouco propicia o conhecimento do apelo.

O aresto de fls. 286/287 não serve para demonstrar dissenso pretoriano, pois, embora os Reclamados indiquem como fonte de publicação o Diário de Justiça, transcrevem trecho da fundamentação do acórdão, o que o torna impróprio à comprovação da divergência (Súmula nº 337, III, do TST).

O modelo reproduzido à fl. 287 é inservível, nos termos da Súmula nº 337, I, a, deste Tribunal, pois dele não consta a fonte oficial nem o repositório autorizado da respectiva publicação.

Os demais (fls. 288/289), com a tese de que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar a ação de cobrança de honorários de advogado, são inespecíficos, pois não abordam a hipótese dos autos, em que o Autor postula,

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em face do sindicato de sua categoria profissional, a devolução dos valores descontados de verba trabalhista a ele deferida em ação anterior, a título de honorários advocatícios.

Por essas razões, não conheço do recurso de revista." (fls. 323/324)

Os embargantes, alegando afronta ao art. 114, I, da Constituição Federal, na medida em que, segundo eles, a cobrança de honorários não se insere no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, logram comprovar divergência jurisprudencial mediante o aresto transcrito às fls. 348/348-v, proveniente da Segunda Turma do TST, que consagra a seguinte tese:

Recurso de Revista.

1. Incompetência da justiça do trabalho. Pedido de devolução de honorários de advogado cobrados indevidamente pela entidade sindical. Violação do artigo 114 da Constituição Federal. Provimento.

Tratando-se de ação ajuizada por empregado sindicalizado em face do Sindicato representativo de sua categoria na qual requer a devolução dos valores descontados a título de honorários de advogado de verba trabalhista por ele recebida, em decisão judicial, a competência para julgar o feito é da Justiça Comum, uma vez que a relação jurídica tratada na ação, estabelecida entre sindicato e seu sindicalizado, deriva de um contrato de prestação de serviços, no caso, de advocacia, encontrando-se a demanda, portanto, inserida no âmbito da relação de consumo, de natureza cível.

Conheço dos Embargos, por diver-gência jurisprudencial.

1.2 - MÉRITO

Cumpre definir se se insere na competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações ajuizadas por empregado em face de sindicato em que se postula a devolução de valores retidos a título de honorários advocatícios em ação ajuizada anteriormente pelo...

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