Trabalhista e previdenciário

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É VÁLIDA A CUMULAÇÃO DE CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO DA CEF E DE PROFESSOR NO SETOR PÚBLICO

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 583-92.2012.5.01.0007

Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Fonte: DJ, 22.09.2017

Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas

Brandão

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EMENTA

Recurso de embargos em embargos de declaração em recurso de revista regido pela Lei n. 13.015/2014. Acumulação de cargos públicos. Técnico bancário e professor. Natureza técnica do cargo. Artigo 37, XVI, "b", da Constituição Federal. Possibilidade. Nos termos do artigo 37, XVI, "b", da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e desde que seja de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Na hipótese, é incontroversa a compatibilidade de horários. Remanesce, todavia, a necessi-dade de verificar se o cargo em questão se enquadra no permissivo constitucio-nal "técnico ou científico". O cargo de Técnico Bancário, não obstante exija apenas a conclusão do Ensino Médio como requisito para ingresso nos quadros da empresa pública, após prévia aprovação em concurso público, de-nota conhecimentos específicos que ultrapassam o conteúdo pedagógico ministrado nesse momento de formação educacional. De fato, o Técnico Bancário, no exercício de seu mister, necessita de conhecimentos nas áreas financeira, contábil, mercantil e ban-cária, disciplinas em que somente é possível ter contato no Ensino Superior. Desse modo, é válida a acumulação dos cargos de Técnico Bancário de empresa pública com o de Professor da rede pública de ensino, porquanto aquele está devidamente enquadrado na exceção do artigo 37, XVI, "b", da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n. TST-E-ED-RR-583-92.2012.5.01.0007, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Embargada A. P. D.

A Egrégia 2ª Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para restabelecer a sentença de primeiro grau, mantendo a tutela antecipada, podendo a autora cumular o cargo de técnico Bancário com o de Professora, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para proferir decisão a respeito do re-curso adesivo interposto (fis. 450/478).

Aos embargos de declaração que se seguiram (fis. 480/481) negou-se provimento por meio do acórdão às fis. 489/517.

A ré interpõe os presentes embargos, em que indica dissenso pretoriano (fis. 519/539).

O recurso foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma julgadora, diante de possível divergência juris-prudencial (fis. 552/554).

Impugnação ausente, conforme certidão à ?. 556.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recur-so de embargos, que se rege pela Lei n. 13.015/2014, tendo em vista que o acórdão embargado foi publicado em 25/09/2015.

Acumulação de cargos públicos - Técnico bancário e professor - Nature-za técnica do cargo - Artigo 37, XVI, "b", da Constituição Federal - Possibilidade - Conhecimento

A Egrégia 2ª Turma conheceu do recurso de revista da autora, quanto ao tema em epígrafe, por divergência jurisprudencial, e no mérito deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, mantendo a tutela antecipada, podendo a autora cumular o cargo de técnico Bancário com o de Professora, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para proferir decisão a respeito do recurso adesivo interposto.

Consignou que a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas só pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários.

Registrou que a compatibilidade de horários é incontroversa e que as funções exercidas pela autora exigem determinado nível de escolaridade, bem como aplicação no exercício de suas atribuições dos conhecimentos adquiridos de acordo com a escolaridade exigida. Asseverou que a rotina bancária exige conhecimentos técnicos especí?-cos, que caracteriza os bancários como categoria diferenciada, não exercendo atividades meramente burocráticas. Acrescentou que o exercício de Técnico Bancário nos bancos estatais, embora seja um cargo que exige formação apenas no nível médio, os candidatos submetem-se à prova de conhecimen-tos específicos, com conhecimentos profundos sobre o sistema financeiro nacional, além de dominarem normas de matemática financeira e...

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