Trabalhista e previdenciário
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EMPREGADO NÃO TERÁ DE RESPONDER PERGUNTAS DE EMPREGADOR EM AUDIÊNCIA
Tribunal Superior do Trabalho Recurso de Revista n. 129100-61.2008.5.01.0038
Órgão Julgador: 7a. Turma
Fonte: DJ, 30.06.2017
Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão
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EMENTA
Recurso de Revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei n. 13.015/2014. Cerceamento de defesa. Indeferimento de perguntas em audiência de instrução. Poder-dever do juiz de conduzir o processo. No caso, a tese do Tribunal Regional é de que não houve cerceamento de defesa, visto que o réu, ao alegar que não tinha 10 empregados e que, portanto, estava dispensado do controle de jornada, atraiu para si o ônus de provar esse fato. Asseverou que a empresa, entretanto, não se desincumbiu de tal encargo, uma vez que deixou de juntar os documentos determinados pelo Juiz, a despeito de ter sido notificada para tanto, sob pena de expressa cominação dos efeitos do artigo 359 do CPC/1973. Também acrescentou ter havido o pagamento de horas extras, a demonstrar que, de alguma forma, era feito o controle dos horários do autor. Cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC/1973), de modo que não há como se ve-rificar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Aplicação do sistema do livre convencimento motivado, segundo o artigo 131 do CPC/1973. Recurso de revista de que não se conhece.
Multa do artigo 477 da CLT. Pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo legal. Homologação tardia. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT refere-se à mora no pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da aludida penalidade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-129100-61.2008.5.01.0038, em que é Recorrente SHOW ROOM DOS CABELEIREIROS LTDA. e Recorrido R. C. M.
A ré, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fis. 187/193), complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declara-ção (fis. 207/209), interpõe o presente recurso de revista (fis. 213/230) no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano.
Decisão de admissibilidade às fis. 234/236.
Contrarrazões às fis. 239/247. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei n. 13.015/2014, uma vez que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos - acórdão regional publicado em 11/04/2012.
Pela mesma razão, incidirá, em regra, o CPC de 1973, exceto em relação às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei n. 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046).
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
Cerceamento de defesa - Indeferimento de perguntas em audiência de instrução - Poder-dever do juiz de conduzir o processo
Conhecimento
A ré suscita nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que foram indeferidas perguntas formuladas por ela na audiência de instrução, o que lhe causou preju-ízo direto, pois ficou impedida de demonstrar que possuía menos de 10 empregados, bem como de fazer prova quanto à alegada jornada extraordinária. Aponta violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e 332 do CPC/1973. Indica contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Eis a decisão recorrida:
"Na audiência realizada em 27/04/2011, conforme consta da Ata de fis. 86, foram indeferidas as per-guntas do reclamado ao autor e sua testemunha, sobre a jornada de trabalho, consignando o Juízo a quo que o indeferimento se devia à constatação do pagamento de horas extras nos recibos, considerando-se os termos da defesa e, a aplicação do artigo 359 do CPC, ante o descumprimento do determinado na ata de fis. 73.
A fundamentação da sentença pelo acolhimento da jornada de trabalho alegada na inicial é no sentido de que, o réu na contestação, justificou a não juntada dos contro-les de frequência, alegando que no estabelecimento em que laborava o reclamante, trabalhavam menos de dez empregados, embora juntasse recibos salariais que comprovam o pagamento de horas extras, o que revela que, ao contrário do alegado na defesa, havia alguma forma de controle de horário, a possibilitar o cálculo do montante de horas extras laboradas mensalmente.
Ressaltou o julgador que o reclamado não produziu prova de que realmente tinha menos de dez empregados, o que poderia ter feito, trazendo aos autos a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), conforme determinado na ata de fis. 73.
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Portanto, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perguntas ao reclamante e à testemunha, desde que devidamente fundamentado tal indeferimento, como in casu.
Ao Juiz compete dirigir o processo de forma a velar pela rápida solução do litígio, consoante estabelece o art. 125, II, do CPC. Entendendo o Juízo haver nos autos elementos su-ficientes para o...
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