Trabalhista e previdenciário

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Auxílio-doença é negado à pessoa com doença preexistente ao ingresso no Regime Geral da Previdência

Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Doença preexistente. Ingresso no sistema. Manipulação risco. Provimento do recurso. 1. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O laudo oficial, realizado em 02/09/2010 (f. 103 verso) conclui que a autora é portadora de gastrite, hipertensão arterial, e tumoração abdominal a esclarecer (itens 4 e 2), e em razão da caquexia e anemia está total e permanentemente incapaz para o trabalho, devido ao qua-dro avançado. 3. A segurada ingressou ao sistema em 01/09/2003 e contribuiu até 31/08/2004. Em 08/10/2004 a auto-ra recebeu auxílio doença (f. 20), o qual perdurou até 31/08/2005. 4. O diagnós-tico de anemia e caquexia em quadro avançado, evidenciam, na verdade, que a apelada já era portadora da moléstia antes de ingressar no regime geral da Previdência em setembro de 2003, e que as contribuições foram feitas justa-mente para gerar o direito ao primeiro benefício em 08/10/2004 (f. 20). 5. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previ-dência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Lei 8.213/1991, art. 59, único, revogado pela MPv 664, de 2014) 6. Soma-se a isso que se devido o benefício, a data de início seria a data da juntada do laudo, uma vez que o perito não sou precisar o início da incapacidade, mas em 02/09/2010 a autora já tinha perdido a qualidade de segurada. 7. Provimento da apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da autora, invertidos os ônus da sucumbência.

(TRF - 1a. Reg. - Rem. Necessária n. 0044789-84.2011.4. 01.9199 - 1a. Câm. Reg. Prev. de Juiz de Fora - Ac. unânime - Rel.: Juiz Federal José Alexandre Franco - Fonte: DJ, 11.05.2017).

Citação no endereço antigo do empregador é nula

Nulidade da citação. Alteração de endereço. Comprovada a alteração do endereço do empregador em data anterior ao encaminhamento postal da citação, esta se reputa nula, quando efetuada no endereço antigo. Recurso da reclamada provido para declarar a nulidade do feito desde a audiência inaugural e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.

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