Trabalhista e previdenciário

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Cláusula de acordo que alterou pagamento para décimo dia do mês é considerada nula

Recurso de revista interposto pela reclamada. Alteração da data de pagamento de salários por meio de acordo coletivo de trabalho. Invali-dade. 1. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho de origem reputou inválida a cláusula do acordo coletivo de trabalho, sob duplo fundamento: a) é nula a dila-ção do prazo de 5 (cinco) dias úteis para o décimo dia seguinte ao mês trabalhado, por violar o art. 5º, parágrafo único, da CLT; b) a prova documental evidenciou a extrapolação do prazo previsto no acordo coletivo. 2. Diante de tal premissa, inexiste terreno processual fértil para reconhecimento de qualquer dos pressupostos recursais previstos no art. 896, "a" e "c", da CLT, sendo certo, ainda, que, em situações aná-logas, este Tribunal firmou entendi-mento no sentido de que inválida a negociação coletiva no que refere ao prazo legal para pagamento de salários, sem contrapartida ou condição grave de crise econômica. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. Recurso de revista inter-posto pelo reclamante. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. É devida a remuneração, em dobro, das férias, incluído o terço constitucional, nos termos do art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo Diploma. Incidência da Súmula n. 450 do TST. Recurso de revista par-cialmente conhecido e provido.

(TST - Rec. de Revista n. 72900-93.2007.5.15.0033 - 1a. T. - Ac. unânime Rel.: Min. Walmir Oliveira da Costa -Fonte: DJ, 19.05.2017).

Dificuldade de perícia no interior da Amazônia permite uso de prova alternativa para insalubridade

Recurso de Embargos. Regência da Lei n. 13.015/14. Adicional de insalubridade. Local de trabalho de difícil acesso. Situação excepcional. Inviabilidade da produção de prova pericial. Condenação com fundamento em programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA. 1. A Pri-meira Turma não conheceu do recur-so de revista, quanto ao adicional de insalubridade, por reputar inviável aferir violação de dispositivo de lei federal ou dissenso pretoriano, sob o fundamento de que a recorrente não requereu a produção de prova pericial, a tempo e modo, tornando precluso o debate. Ainda, à luz do art. 427 do CPC, registrou a premissa de que a Corte de origem reconheceu a atividade insalubre com base no Programa de...

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