Trabalhista e previdenciário

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CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA SOMENTE PODE SER DESCONTADA DO EMPREGADO FILIADO AO SINDICATO OU DAQUELE QUE EXPRESSAMENTE ANUIU

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Recurso Ordinário n. 46534-2015-003-09-00-7

Órgão Julgador: 6a. Turma

Fonte: DJ, 09.06.2017

Relator: Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos

EMENTA

Devolução de Descontos. Contribuição Confederativa. Salvo a contribuição sindical - porque prevista em norma de natureza cogente (arts. 545 e 578/610 da CLT) -, todas as demais contribuições, em especial aquelas instituídas e cobradas pelo ente sindical, não podem desconsiderar o princípio constitucional da liberdade de associação, de sorte a não se poder aperfeiçoá-las em re-lação aos empregados não filiados. Competia à reclamada juntar algum documento que comprovasse a auto-rização da reclamante para o implemento do desconto da contribuição confederativa ou, então, que comprovasse que a parte autora estava filiada a sindicato profissional. Sem documentos desta espécie, a reclamada não poderia ter implementado qualquer desconto a tal título, tendo em vista as regras de proteção ao sa-lário (artigo 7º, XI e X, da CF; arti-go 462 da CLT). Se assim procedeu, deve arcar com as consequências de sua conduta indevida, pouco im-portando que já tenha repassado os valores descontados às entidades sindicais, já que atuou com culpa (lato sensu). Por fim, não há que se exigir da parte autora que demons-trasse oposição a tais descontos, já que patentemente indevidos. Neste sentido o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, ambos do C. TST.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, pro-venientes da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba - PR, sendo Recorrentes J.

  1. D. S. e M. B. L. e Recorridos os mesmos.

    1. RELATÓRIO

      Inconformadas com a r. sentença de fis. 830-839, que julgou parcial-mente procedentes os pedidos, recorrem as partes.

      Busca a parte autora, J. A. D. S., através do recurso ordinário de fis. 841-861, a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) Horas extras; b) Intervalo intrajornada; c) Descanso semanal remunerado - re-fiexos; d) Contribuição confederativa; e) Multas convencionais; e f) Ho-norários advocatícios.

      Contrarrazões apresentadas pela ré às fis. 882-905.

      Busca a parte ré, M. B. L., atra-vés do recurso ordinário de fis. 862-870, a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) Horas extras - tempo à disposição; e b) Preques-tionamento.

      Custas recolhidas à ?. 872.

      Depósito recursal efetuado à ?. 871.

      Contrarrazões apresentadas pelo autor às fis. 875-881.

      Em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Correge-doria Geral da Justiça do Trabalho e a teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Re-gional do Trabalho, os presentes au-tos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.

      É o relatório.

    2. FUNDAMENTAÇÃO

      1. Admissibilidade

        Conheço dos recursos ordinários interpostos, assim como das respectivas contrarrazões, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.

      2. MÉRITO

        1 Recurso Ordinário de J. A. D. S.

  2. Horas extras

    Busca o reclamante a reforma da sentença de origem no tocante às horas extras.

    Alega a invalidade do regime de jornada adotado durante a contratualidade

    O regime compensatório é excepcional e depende do cumprimento de regras específicas, tais como o ajuste por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, conforme deixam claro o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e o artigo 59 da CLT, interpretados de acordo com a Súmula n. 85 do C. TST.

    No caso em apreço, conforme se vislumbra dos cartões-ponto, o reclamante esteve submetido ora ao regime de jornada 6x2, ora ao regime de

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    cumprimento alternado de jornadas de 40 e 48 horas semanais (semana espanhola).

    Os acordos coletivos de trabalho estabelecem o seguinte (v.g., ACT 2009/2011):

    "Cláusula trigésima segunda - Trabalho em escalas

    É facultado à EMPRESA o estabe-lecimento de trabalho em escalas, in-cluindo os domingos e feriados, com a garantia aos empregados do gozo de um repouso semanal em domingo a cada sete semanas trabalhadas.

    (...)

    Parágrafo segundo - É permitida a ampliação da duração do trabalho em uma semana desde que haja a redução equivalente em semanas posteriores, sem que se considere os eventuais excessos semanais como extraordinários. (...)" (?. 633 - grifei)

    Verificada, portanto, a regulari-dade formal dos regimes de jornada adotados, porque instituídos median-te acordo coletivo de trabalho, pres-cindindo-se de pactuação individual. Nesse sentido é a OJ 323 da SBDI-I do C. TST, a qual não veda a realiza-ção de horas extras para a validação da semana espanhola:

    TST OJ SBDI-1 N. 323. Acordo de compensação de jornada. "Semana espanhola". Validade. DJ 09.12.2003 É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção cole-tiva de trabalho.

    E o posicionamento deste Relator é no sentido de reconhecer validade aos acordos coletivos dessa natureza, entendimento que prevalece e tem amparo na própria Carta Magna, à luz do preceituado nos seus artigos 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e IV da CF/88, que prioriza, nesse contexto, a auto-nomia negocial coletiva.

    Não se vislumbra dos cartões--ponto (fis. 445-597) o alegado labor extraordinário habitual. O demons-trativo apresentado pelo reclamante às fis. 774-817, por sua vez, não se presta a comprová-lo, pois não observada a desconsideração dos minutos residuais, na forma prevista no artigo 58, § 1º, da CLT, e tampouco o regime compensatório.

    Os poucos minutos acrescidos à jornada obreira em decorrência do tempo despendido para a troca de uni-forme, higienização e deslocamento da portaria ao vestiário e do vestiário ao setor de trabalho, não implicam na nulidade do regime. Com efeito, a reclamante se beneficiou das folgas decorrentes do regime, jamais tendo cumprido jornada superior ao limite de 10 horas diárias, de modo que o re-gime de compensação adotado cumpriu com o seu objetivo.

    O labor em seis domingos con-secutivos, na hipótese, não implica em reconhecer a nulidade do regime, diante da expressa autorização da norma coletiva, conforme cláusula acima transcrita.

    Cabe registrar que o labor em domingos dispensa a exigência de permissão prévia da autoridade competente em matéria do trabalho (artigo 68 da CLT), tendo em vista a Lei n. 605/1949, posterior à CLT, a qual, em seu artigo 1º, dispõe que o repouso semanal remunerado ocorrerá preferentemente (não obrigatoriamente) aos domingos, nos limites da exigências...

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