Trabalhista e previdenciário
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É válida a norma coletiva que prevê reajustes diferentes entre empregados da mesma empresa
Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Diferenças salariais indevidas. Reajustes por regras coletivas negociadas. Violação ao princípio da isonomia. Não con-figuração. Conceito de isonomia em sentido material, ao invés de apenas em sentido formal, plenamente acatado pela CF/88. O Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstân-cias dos autos, manteve a sentença que indeferiu o pleito de diferenças salariais formulado pelo Reclamante, assentando que a norma coletiva im-pugnada pelo Obreiro, que fixou re-ajustes salariais diferentes aos mem-bros da categoria profissional tendo como parâmetro diferenciador o pa-tamar salarial (quanto maior o salá-rio, menor o reajuste), não afrontou o princípio da isonomia, uma vez que, no caso vertente, os "desiguais foram tratados desigualmente na medida da sua desigualdade". No mesmo sentido, esclareceu o TRT que "a política salarial eleita pela categoria profis-sional, no sentido de garantir reajuste superior aos que percebem menor salário, não é ilegal e não implica afronta às garantias fundamentais do trabalhador e tampouco à função social do trabalho". Depreende-se, portanto, das razões expostas no acórdão regional, a inexistência de qualquer afronta ao princípio constitucional da isonomia. Na verdade, os documentos coletivos negociados incorporam o conceito moderno de isonomia, em sentido material, ao invés do conceito mais simplificado de isonomia mera-mente formal, buscando realizar os
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objetivos republicanos de construir uma sociedade mais solidária, justa e equitativa (art. 3º, I e III, CF). Com efeito, em situações similares, esta Corte já manifestou entendimento de que a norma coletiva que prevê reajuste salarial maior para empregados com remuneração menor e, por outra vista, reajuste menor para aqueles que percebem remuneração maior não viola o princípio da isonomia. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
(TST - Rec. de Revista n. 1672-22.2013.5.12.0004 - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Mauricio Godinho Delgado -Fonte: DJ, 28.04.2017).
Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito
Desconsideração da personalidade jurídica. Empresa em recuperação judicial massa falida. Responsabili-dade dos sócios. Desnecessidade de aguardar o encerramento do processo...
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