Trabalhista e previdenciário
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EMPRESA DEVE RECONHECER ESTABILIDADE DA GESTANTE EM PARTO DE NATIMORTO
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista n. 813-46.2013.5.12.0023
Órgão Julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 28.04.2017
Relatora: Desembargadora Convocada
Cilene Ferreira Amaro Santos
EMENTA
Recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei n. 13.015/2014. Estabilidade da gestante. Natimorto. I. O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante "desde a confirmação da gra-videz até cinco meses após o parto".
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Não há no dispositivo constitucional nenhuma restrição para a hipótese em que o feto tenha nascido sem vida. O requisito objetivo para a aquisição da referida estabilidade provisória é que a concepção ocorra no curso do contrato de trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece, por diver-gência jurisprudencial, e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-813-46.2013.5.12.0023, em que é Recorrente JBS AVES LTDA. e Recorridas M. M. F. TRAMONTO
AGROINDUSTRIAL S.A. e UNIÃO (PGF).
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada.
A Reclamada interpôs recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto ao tema "estabilidade da gestante. natimorto", por divergência ju-risprudencial (decisão de fis. 473/475).
As Recorridas não apresentaram contrarrazões ao recurso de revista interposto pela Reclamada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
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Conhecimento
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regular-mente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. Estabilidade da gestante. Natimorto
A Reclamada pretende o processamento do recurso de revista por violação dos arts. 10, II, b, do ADCT e 395 da CLT.
Argumenta que "somente se pode falar em estabilidade da gestante quando há confirmação da gravidez e nascimento com vida, sendo que sua ausência provoca a improcedência do pedido" (?. 463).
Alega que "não existe dúvida que a principal finalidade da garantia cons-titucional é a tutela dos interesses do nascituro" e que "a decisão regional ignorou tal fato, determinando o pagamento da estabilidade gestante mesmo quando houve parto antecipado e sem nascimento com vida" (?. 463).
Sustenta que "a decisão regional, ao condenar a recorrente ao pagamento da estabilidade gestante mesmo quando houve parto antecipado e sem nascimento com vida, violou de forma literal e direta o artigo 395 da CLT" (?. 463).
Defende, ainda, que a decisão recorrida diverge do entendimento de outros Tribunais acerca da matéria. Transcreve arestos (fis. 464/466) para demonstração de divergência jurisprudencial.
Nas razões do recurso de revista, a Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei n. 13.015/2014).
Consta do acórdão recorrido:
"2.2. Estabilidade da gestante. Feto natimorto
A recorrente também formula pedido sucessivo para que, caso mantida a condenação do item anterior, seja eximida de pagar indenização correspondente ao período de garantia provisória do art. 10, inc. II, aliena ‘b’, do ADCT - estabilidade da gestante.
Porém, razão não a socorre neste ponto.
O documento da ?. 14 revela que a reclamante ostentava a qualidade de gestante ao tempo da demissão. O exame aponta como época provável...
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