Trabalhista e previdenciário

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EMPREGADA CONSEGUE MANTER EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA APESAR DE SE TRATAR DE AÇÃO COLETIVA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 1843-88.2012.5.15.0049

Órgão Julgador: SDI-1

Fonte: DJ, 11.04.2017

Relator: Ministro Augusto César Leite de

Carvalho

EMENTA

Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Execução individual de sentença proferida nos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual em fase de execução. No caso, a Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista da reclamante, por entender não observada a regra prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, no que diz respeito à pretensão recursal calcada em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF/88. Concluiu tratar-se de controvérsia sobre matéria infra-constitucional (Código de Defesa do Consumidor e Lei de Ação Civil Pública), relativa à possibilidade de o substituído promover individual-mente a execução. O fundamento que ocasionou a extinção do feito sem resolução do mérito está relacionado com uma das clássicas condições da ação (falta de interesse de agir por já ter iniciado o processo de execução nos autos da ação promovida pelo sindicato da categoria profissional). Ocorre que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como decidida na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da CF/88. Recurso de embargos conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n. TST-E-RR-1843-88.2012.5.15.0049, em que é Embargante (...) e Embargado MUNICÍPIO DE IBITINGA.

A 1ª Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista inter-posto pela reclamante, nos presentes autos em fase de execução, por en-tender impertinente a alegada afronta ao artigo 100, § 8º, da CF/88, e não observada a regra prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, no que diz respeito à pretensão recursal calcada em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF/88 (acórdão - fis. 217-224).

A reclamante exequente interpõe recurso de embargos às fis. 226-233.

Sob a alegação de divergência jurisprudencial, argumenta a existência de julgados de Turmas deste Tribunal reconhecendo a violação direta do artigo 5º, XXXV, da CF/88 quando inviabilizado o direito de promover a execução, de forma individual, da sentença proferida nos autos de ação coletiva transitada em julgado, ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual.

Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto na Instrução Norma-tiva n. 35/2012, concluindo demons-trada a divergência jurisprudencial (fis. 270-272).

Regularmente intimado (?. 273), o Município executado não apresen-tou impugnação, consoante certificado à ?. 274.

A Procuradoria Geral do Traba-lho, em parecer de fis. 278-281, opi-na pelo conhecimento e provimento dos embargos.

É o relatório.

VOTO

I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relati-vos ao prazo (fis. 225 e 268) e à representação processual (?. 10), sen-do desnecessário o preparo (processo em fase de execução e recurso de embargos interposto pela reclamante exequente).

Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil constam dos autos, à ?. 6.

Convém destacar que o recur-so de embargos está regido pela Lei 13.015/2014, porquanto inter-posto contra acórdão publicado em 15.9.2016, isto é, após 22.9.2014, data da vigência da referida norma.

Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso

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de embargos, o qual se rege pela Lei 13.015/2014.

II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Execução. Direito de promover execução de forma individual de sentença proferida nos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual em fase de execução.

Conhecimento

Com relação ao tema em epígrafe, a 1ª Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, nos presentes autos em fase de execução, por entender impertinente a alegada afronta ao artigo 100, § 8º, da CF/88, e não observada a regra prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, no que diz respeito à pretensão recursal calcada em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF/88.

Eis as razões de decidir, às fis. 218-224:

"(...)

Execução. Ação coletiva. Legitimidade do representado para promoção individual da liquidação de sentença. Aplicação subsidiária do código de defesa do consumidor e da lei n.º 7.347/85. Lei da ação civil pública.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão prolatado às pp. 170/172 do eSIJ, negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela exequente. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:

DO INTERESSE PROCESSUAL

Para que se obtenha uma tutela jurisdicional de mérito, as partes devem ser as titulares do interesse em conflito; o pedido deve ser juridica-mente possível, ou seja, a postulação não deve encontrar óbice em nosso ordenamento jurídico, e o autor deve possuir interesse de agir, face à resistência do réu, bem como à utilização correta do meio adequado para a formulação do pedido.

Ausente alguma dessas condições, o provimento postulado pela demandante não poderá ser emitido, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito.

Como é cediço, deve o interesse de agir ser perquirido segundo o binômio necessidade + adequação, assim entendida a primeira em face da providência judicial pleiteada e a segunda diante da via escolhida para se obter tal providência. Vale dizer, a análise do interesse processual deve ocorrer abstratamente no âmbito da postulação, sem que as questões me-ritórias interfiram no seu deslinde.

Registre-se, ainda, que o interesse de agir subsistirá apenas quando dirigido a obter uma tutela jurisdicional útil.

De acordo com o § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil, a ausência de qualquer das condições da ação ou a inépcia da inicial, por tratar-se de norma de ordem pública e sobre a qual não opera a preclusão, será conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que gera a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Nessa linha, preleciona RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE (in Condições da Ação, Enfoque sobre o Interesse de Agir, São Paulo: RT, Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman, vol. 43, 2001, p. 169):

‘É possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo. (...) Em tais situações, impõe-se a declaração da ausência do interesse de agir, mesmo que já se tenha...

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