Trabalhista e Previdenciário

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MANTIDA A RESPONSABILIDADE DE CONSTRUTORA POR ACIDENTE EM ÔNIBUS CONTRATADO PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 112000-80.2008.5.01.0204

Órgão Julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 09.12.2016

Relator: Ministro Renato de Lacerda

Paiva

EMENTA

Indenização. Dano moral. Acidente de trânsito ocorrido em transporte contratado pela empregadora para condução dos empregados ao local de trabalho. Responsabilidade civil. Cinge-se a controvérsia a saber o grau de responsabilidade da empregadora pelo acidente sofrido pelo empregado durante o trajeto ao local de trabalho em transporte contratado pela reclamada, para fins de indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte tem decidido que a responsabili-dade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, com fundamento nos arts.

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734 e 735 do Código Civil (aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do art. 8º da CLT), porquanto o empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus do transporte do empregado ao local de trabalho e os riscos por eventuais acidentes ocorridos no trajeto, ainda que por culpa exclusiva de terceiro. Desse modo, diante da responsabilidade fixada por lei para o transportador, é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil – teoria do risco. Ressalta-se que, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil, o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte. Portanto, não há falar em ofensa aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 927, parágrafo único, do Código Civil.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-112000-80.2008.5.01.0204, em que é Recorrente IESA ÓLEO E GÁS S.A. e Recorrido E. B.

Adoto o relatório proposto pelo eminente Ministro Relator do feito, conforme aprovado em sessão de julgamento, nos seguintes termos:

“O Egrégio Tribunal Regional da Quinta Região, por intermédio do v. acórdão de seq. 1, págs. 425/437, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir ao autor indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.

A reclamada interpôs recurso de revista, pelas razões de seq. 1, págs. 441/451. Postula a reforma do julgado quanto ao tema: indeni-zação – dano moral – acidente de trânsito ocorrido no trajeto para o trabalho. transporte fornecido pelo empregador, por violação aos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 927 do Código Civil e por divergência jurisprudencial.

Contrarrazões apresentadas às págs. 462/466, seq. 1.

Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, item II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.”

VOTO

Indenização. Dano moral. Acidente de trânsito ocorrido em transporte contratado pela empregadora para condução dos empregados ao local de trabalho. Responsabilidade civil. Conhecimento

O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:

“O reclamante relatou, em sua petição inicial, que foi admitido em 27 de julho de 2006, para exercer a função de caldeireiro, tendo sido dispensado em 09/07/2007.

Esclareceu que, durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, exerceu suas atividades nas dependências da Refinaria de Petróleo de Duque de Caxias – REDUC.

Aduziu que em dezembro de 2006, ao chegar às instalações da REDUC, pegou o ônibus circular da empresa Dom Bosco, disponibilizado pela reclamada para o transporte de seus funcionários, em direção ao seu local de trabalho, a oficina de unidade de enxofre.

Relatou que durante o percurso o veículo se chocou com um quebra-molas, o que o arremessou para o alto, tendo, na descida, batido com as mãos no ferro de apoio do assento, o que lhe causou uma patologia na mão direita, que lhe rendeu a concessão de vários benefícios de auxílio-doença, sendo esclarecido, ainda, que a ré não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho.

Defendendo-se (fi. 128/131), a reclamada alegou que o reclamada não comprovou a ocorrência de dano, sendo indevida a indenização postula.

A ata de audiência de fi. 232 consigna o deferimento da realização de prova pericial, tendo sido, em razão disso, apresentado o laudo pericial de fis. 246/257 que atesta que o autor é portador de uma Distrofia Impáticorefiexa (DSR) que atinge o 1º quirodáctilo direito, incluindo o metacarpiano, é que a DSR é geralmente pós-traumática, estando relacionada com o acidente relatado (quesito 3, fi. 253) e que o autor está incapacitado para o trabalho.

O MM. Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, pelos seguintes fundamentos:

‘Restou demonstrado nos autos que o acidente sofrido pelo reclamante foi ocasionado pelo motorista do transporte contratado pela ré, empresa Dom Bosco, que conduzia o reclamante e demais empregados ao local de trabalho.

O reclamante acionou a empresa Dom Bosco no Juízo Cível, como noticiado pelo próprio na petição de fis. 208/209 consultando o andamento da mesma verifica-se que prolatada sentença, condenando a empresa de transporte a indenizar o reclamante, em fase de recurso.

Não obstante a legislação previdenciária reconhecer o acidente de trabalho não há que se falar em indenização decorrente de dano material ou moral, vez que a Constituição da República em seu art. 7º, inciso XXVIII, segunda...

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