Trabalhista e previdenciário

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Aposentadoria por invalidez inicia no dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido

Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Termo inicial do benefício. Matéria já decidida sob o rito do art. 543-C do CPC. Óbice da súmula 7/STJ afastado. 1. O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, restando consolidado o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da citação 2. A questão já foi analisada nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), restando pacificada a jurisprudência no sentido que “A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação”. (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - Ag. Interno no Agravo em Rec. Especial n. 980742/SP - 1a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Sérgio Kukina Fonte: DJ, 03.02.2017).

Indevido o pagamento de horas extras a jogador de futsal pelo período de concentração em competições

Atleta profissional. Jogador de futsal. Períodos de concentração em competições. Horas extras. Indevidas. O tempo de concentração do jogador de futebol/futsal é costume inerente à prática desportiva profissional e visa resguardar a plena condição física e psicológica do atleta, de forma que sua performance seja potencializada e adequada em períodos de competições. Não integra a jornada desportiva normal e, portanto, não enseja o pagamento de horas extras, nos termos dos incisos I e II do § 4º do art. 28 da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé). Sentença mantida.

(TRT - 9a. Reg. - Rec. Ordinário n. 06779-2014-661-09-00-0 - 6a. T. - Ac. unânime - Rel.: Desa. Sueli Gil El Rafihi - Fonte: DJ, 27.01.2017).

NOTA BONIJURIS: Nesse sentido, o seguinte julgado do colendo TST: “Jogador de futebol. Horas extras. Período de concentração. Nos termos do art. 7º da Lei 6.534/76, a concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta...

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