Trabalhista e previdenciário

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CONSTRUTORA INDENIZARÁ ESPOSA DE SERVENTE QUE MORREU AO CAIR EM POÇO DO ELEVADOR

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de instrumento em Recurso de

Revista n. 1539-88.2014.5.21.0005

Órgão Julgador: 7a. Turma

Fonte: DJ, 10.02.2017

Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de

Mello Filho

EMENTA

Agravo de instrumento em recurso de revista. Processo sob vigência da Lei n. 13.015/2014. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Culpa exclusiva da vítima. Não ocorrência. Fatos e provas da causa. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamada tem o dever de indenizar e não houve culpa exclusiva do empregado no acidente, pois o ato do de cujus não é apto a romper o nexo causal fático, não tendo havido prática deliberada de ato imprudente ou negligente, e o trabalhador não concorreu culposamente para o even-to. Assim, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Instância extraordinária. Incide a Súmula n. 126 do TST. Danos morais. Pressuposto recursal. Art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ausência de transcrição. Trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. De acordo com o posicionamento definido pelo TST, após a vigência da Lei n. 13.015/2014, para atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra a afronta a dispositivo de lei, a contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência interpretativa, requisito que não foi cumprido pela agravante. Danos mate-riais. Pensão mensal. Falecimento do empregado. O art. 948, II, do Código Civil estabelece a indenização material em caso de morte e inclui a prestação de alimentos à família do trabalhador, levando-se em conta a expectativa de vida do empregado. Ressalte-se que com o óbito do obreiro e a incapacidade de auferir renda em benefício de seus dependentes, resta evidente o prejuízo material.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. TST-AIRR-1539-88.2014.5.21.0005, em que é Agravante Arena View Empreendimentos Turisticos Ltda. e Agravada (...).

O 21º Tribunal Regional do Trabalho, na decisão de admissibilidade a fis. 340-342, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, porque o apelo apresenta defeito de fundamentação e não comprovado o dissídio jurisprudencial.

Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, a fis. 346-355.

Sustenta que o seu recurso de revista merecia regular seguimento, pois apresenta fundamentação adequada e evidente a afronta aos dispositivos indicados.

Contrarrazões e contraminuta a fis. 372-377 e 380-385.

Dispensado o parecer do Minis-tério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

VOTO

1. Conhecimento

Inicialmente, destaco que o presente agravo de instrumento em recurso de revista será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 896 da CLT), com as alterações promovidas pela Lei n. 13.015/2014, uma vez que o acórdão do recurso ordinário foi publicado já na vigência da citada norma.

Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2. Mérito
2.1. Acidente de trabalho Responsabilidade do empregador

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O Tribunal Regional, fis. 170-180 e 212-216, decidiu que a reclamada é responsável pelo infortúnio laboral. Confira-se, in verbis, fis. 172-177:

2.1. Danos morais e materiais Cuida-se de pretensão à indenização por danos morais e materiais em decorrência do falecimento do trabalhador (...), esposo da autora, ao cair no fosso do elevador, de uma altura de cerca de 10 metros, no seu local de trabalho, e configuração de acidente do trabalho passível de ser indenizado.

O d. Magistrado de primeiro grau, com base na prova testemunhal e documental e no registro do laudo pericial realizado no inquérito policial de que não fora encontrada falha de funcionamento no equipamento periciado, julgou improcedentes os pleitos de indenização por danos morais e materiais, por considerar que o procedimento do rompera de cujus o nexo causal sem cometimento de ato ilícito por parte da empresa reclamada, inexistindo, portanto, o dever de reparar eventuais danos (Id. 7a1c2b4).

A reclamante alega que o exame pericial só aconteceu 07 dias após o acidente e, durante esse tempo, não foram preservado o local e o próprio elevador, não havendo, portanto, como constatar se o equipamento estava em perfeitas condições no dia do acidente. Argumenta que ficou constatado na perícia, que as portas do elevador apresentavam um acoplamento de modo harmônico e bastante preciso, não restando espaço entre as mesmas que pudesse conferir apoio ao emprego de força, além de serem lisas, não havendo, desse modo, condições do de cujus abrir a porta, ao menos que ela tivesse defeito.

A empresa reclamada, em sua contestação (Id. 21cc507) asseverou que sempre cumpriu diligentemente a legislação que lhe é aplicável, proporcionando a máxima segurança no trabalho aos seus empregados. Alegou que, na data em que ocorrera o acidente fatal, já estava fazendo uso de dois dos elevadores do prédio, os quais foram instalados e devidamente liberados pela empresa Engelev para o uso no modo “serviço”, ou seja, sem fazer uso das botoeiras de cada andar, e com a presença de um funcionário operador, o qual, através de rádio, parava nos andares de execução e os levava de um andar para outro. Disse que o falecido recebera treinamento para operar os elevadores, não obstante, nos últimos dias, estivesse trabalhando na desmontagem do guincho externo. Apontou conduta imprudente do trabalhador como a causa de sua morte, acres-centando que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima, não havendo ilícito praticado pela demandada e, em decorrência, dever de reparar.

A autora questiona o laudo pericial, obtido no inquérito policial, pelo intervalo entre sua elaboração e o fato lesivo. O inquérito foi instaurado mediante Boletim de Ocorrência lavrado em 27/09/2014 às 15h20, apontando a data do even-to em 27/09/2014 às 07h30, com Histórico do acidente do seguinte teor: Comunica que a vítima se encontrava em seu local de trabalho quando, juntamente com seu cole-ga de ofício, João Maria Gomes da Silva, conhecido como Macaíba, da obra do Hotel Arena View Empreendimentos Turísticos. Que, em determinado momento, a vítima abriu a porta do elevador de serviços sem movimento aparente. Tendo o colega avisado que cabine não se encontrava no local, entretanto não se sabe a razão pela qual a vítima abriu a porta do mesmo. O colega que presenciou diz que possivelmente a vítima pensou que a botoeira da cabine estava próximo e se desequilibrou, vindo a cair cerca de dez metros de altura do térreo até o subsolo 3 pelo fosso do elevador. Que desde o momento do acidente a empresa vem prestando assistência aos familiares da vítima. (Id d848f96. Pág. 3) O exame pericial foi realizado em oito de outubro de 2014. Parte do seu teor se encontra ilegível, mas permite ser lido que não foi constatado mau funcionamento do sistema de segurança da porta do pavimento objeto do exame, havendo um perfeito acoplamento entre as partes móvel e fixa, que as folhas que compunham as portas eram lisas e o ajuste entre elas, bastante preciso, não restando nenhum ponto de apoio para o emprego de força que possibilitasse a abertura da porta.

Consignou, em trecho de leitura parcialmente ilegível, que o sistema de travamento poderia se tornar ineficaz (Id d848f96. Pág.s 14 e 15).

Realmente, há um intervalo de mais de oito dias entre o evento e a realização da perícia no equipamento e dela se podem destacar dois aspectos: o perfeito acoplamento das partes integrantes com ajuste preciso entre elas, de modo que não havia ponto de apoio para o emprego de força que possibilitasse sua abertura; que o sistema de travamento poderia se tornar ineficaz.

Esse quadro técnico vai de encontro aos fatos descritos na prova testemunhal, pela qual situação consistiu em que a vítima, (...), exercente da função de servente, no dia do acidente, após forçar a abertura da porta do elevador, caiu no fosso de aproximadamente 10 metros de profundidade, vindo a óbito. Com efeito, a segunda testemunha ouvida, por indicação da reclamada, onde trabalha desde 1º de setembro de 2014, explicou que o elevador em que ocorreu o acidente estava funcionando no modo de obra, ou seja, só era aberto por dentro; que

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não sabe a razão de (...) ter forçado a abertura da porta; que a porta somente é aberta por fora com uma chave que é fornecida pela fabricante; que não se abre a porta forçando-a; que do seu conhecimento, (...) não tinha a chave; que reafirma que a porta não abre por fora, nem sendo forçada, mas por relatos do S r. (...)/Macaíba, soube que o autor forçou a porta e conseguiu abri-la.

Das testemunhas ouvidas na audiência, por indicação de ambos os litigantes (Id. 35f524a)...

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