Trabalhista e Previdenciário

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DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO GERA CONFISSÃO FICTA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 384-37.2013.5.04.0303 Órgão Julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 14.10.2016

Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta

EMENTA

Recurso de Revista interposto na vigência da Lei n. 13.015/2014. Indenização por dano moral. Assédio moral. Confissão ficta da reclamada. Desconhecimento dos fatos pelo preposto. Ausência de prova em contrário. Presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Trata-se de pe-dido de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral sofrido pela autora no seu local de trabalho, consubstanciado na imputada conduta abusiva do superior hierárquico. A controvérsia diz respeito à aplicação ou não dos efeitos da confissão ficta à reclamada, com base no artigo 843, § 1º, da CLT, em face do desconhecimento dos fatos pelo preposto. Na sentença, deferiu-se o pleito indenizatório, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, ante o desconhecimento do preposto reclamada a respeito dos fatos, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT, fixando o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Regional, por sua vez, excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que não ficou comprovado o alegado assédio moral sofrido pela reclamante. A Corte a quo entendeu que, ao contrário do que decidiu o Juízo de origem, "A declaração do preposto da empresa, de que desconhecia o assédio moral alegado pela reclamante, não acarreta a confissão a respeito do ocorrido. Tendo a reclamada negado os fatos, as declarações prestadas pelo preposto da empresa são decorrência lógica da tese de defesa, pelo que cabia à reclamante demonstrar que os fatos descritos na inicial de fato ocorreram". Com efeito, de acordo com o artigo 843, § 1º, da CLT, "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Da referida norma extrai-se que o desconhecimento dos fatos pelo preposto da reclamada, imprescindíveis para o deslinde da questão posta em Juízo, importa em confissão ficta da reclama-da, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário já produzida nos autos. Ainda que o preposto não esteja obrigado a ter presenciado os fatos da lide, sobre eles deve ter conhecimento, tendo suas declarações força vinculativa para o proponente. Se o preposto indicado não tem conhecimento do fato, tal circunstância equivale a não comparecer a Juízo para depor ou a recusar-se a depor, o que autoriza a aplicação da sanção pro-cessual de confissão, conforme previs-to no artigo 345 do CPC/1973, vigente na data em que o preposto prestou seu depoimento pessoal, e no artigo 386 do CPC/2015. Com efeito, esses preceitos autorizam que o juiz da causa declare, na sentença, ter havido recusa de depor pela parte que, sem motivo justifica-do, "deixar de responder o que lhe foi perguntado, ou empregar evasivas". Configurada a recusa de depor, a con-sequência será necessariamente consi-derar a parte fictamente confessa, nos precisos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 343 do CPC/1973 e nos §§ 1º e 2º do artigo 385 do CPC/2015. (CPC/2015, art. 385, § 1º). Na hipótese, ficou regis-trado, no acórdão regional, que "O preposto da reclamada, em seu depoimento pessoal informou não saber dizer se o Sr. (...), diretor de negócios da recla-

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mada, tratava a reclamante com estupidez, gritos e xingamentos na frente de outros colegas e que também não sabe dizer se a reclamante chorava no local de trabalho por conta do comportamento do diretor". Dessa forma, consignado, na decisão recorrida, o desconhecimento pelo preposto dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia, é efetivamente aplicável à parte ré a confissão ficta. Nesse contexto, no caso dos autos, ausente prova capaz de eli-dir a confissão imposta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial pela autora, no sentido de que "foi assediada moralmente pelo diretor opera-cional da reclamada, (...), que a ofendia e humilhava em frente dos demais colegas de trabalho, tratando-a aos berros e sem urbanidade, culminando na sua desestabilização psicológica, e muitas vezes fazendo com que a qual muitas vezes acabava em prantos no local de trabalho ou em casa". Pelas razões expostas, concluiu-se que o Regional, ao afastar a confissão ficta da reclamada, mesmo diante do desconhecimento do representante legal da empresa acerca dos fatos da lide, violou o disposto no artigo 843, § 1º, da CLT. Assim, deve--se restabelecer a sentença, pela qual se aplicaram os efeitos da confissão ficta à reclamada, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial no que con-cerne à configuração do assédio moral no local de trabalho, julgando-se também procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-384-37.2013.5.04.0303, em que é Recorrente (...) e Recorrido Grupo Edi-torial Sinos S.A.

O agravo de instrumento interposto pela reclamante foi provido em sessão realizada em 21/9/2016, para determinar o processamento do recurso de re-vista.

VOTO

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de re-vista da reclamante, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

"Pressupostos extrínsecos Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual. O preparo é inexigível. Pressupostos intrínsecos Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 765, 843, § 1º, 818, da CLT; 130 e 333, I, do CPC;

- divergência jurisprudencial.

A Turma absolveu a ré da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, conforme síntese contida na ementa: "Dano moral. Ônus da prova. A declaração do preposto da empresa, de que desconhecia o assédio moral alegado pela reclamante, não acarre-ta a confissão a respeito do ocorrido. Tendo a reclamada negado os fatos, as declarações prestadas pelo preposto da empresa são decorrência lógica da tese de defesa, pelo que cabia à reclamante demonstrar que os fatos descritos na inicial de fato ocorreram. Não tendo a reclamante produzido prova a respeito dos fatos alegados, nem mesmo se insurgido contra o indeferimento da prova testemunhal, impõe-se dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por dano moral." (Relatora: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo).

Não detecto violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.

A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.

A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma.

CONCLUSÃO

Nego seguimento." (págs. 667 e 668)

Na minuta de agravo de instrumento, a reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

Renova sua insurgência contra a decisão do Regional, pela qual se afastou a confissão ficta da reclamada, absol-vendo-a do pagamento da indenização por danos morais, ao entendimento de não ficou provado o alegado assédio moral no ambiente de trabalho.

Afirma que, ao contrário do que entendeu a Corte a quo, o desconhecimento dos fatos da causa pelo preposto importa na aplicação da confissão ficta à reclamada, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial relativos ao assédio moral.

Sustenta que o Regional, ao não presumir verdadeiros os fatos descritos na inicial, imputando à autora o ônus da prova, violou o disposto no artigo 843, § 1º, da CLT, pois "o desconhecimento dos fatos da causa pelo preposto impor-ta na aplicação da confissão ficta à reda-mada, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário já produzida nos autos" (pág. 679).

Assevera, ainda, que foi devidamente consignado o protesto da parte pelo indeferimento da produção de prova testemunhal.

Aponta, assim, ofensa aos artigos 765, 843, § 1º, e 818 da CLT e 130 e 333, inciso I, do CPC/73. Colaciona arestos para o confronto de teses.

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Ao exame.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

"Prejudicial de mérito da alegação de cerceamento de defesa A reclamada alega cerceamento de defesa. Diz que ficou consignado na ata de audiência de instrução e julgamento que as partes pretendiam a produção de prova com relação a jornada de trabalho, assédio moral, equiparação salarial, exercício de cargo de confiança e causa do paga-mento da ajuda de custo. Apesar disso, o julgador da origem indeferiu a produção da...

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