Trabalhista - Previdenciário

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ACIDENTE DO TRABALHO - PARTIDA de FUTEBOL - Campeonato promovido pela EMPRESA - REDUÇÃO da CAPACIDADE LABORAL - CONCESSÃO de AUXÍLIOACIDENTE

Apelação cível. Acidente do trabalho. INSS. Lesão no joelho direito. Auxílio-acidente. Autor apto ao trabalho. Existência de redução da capacidade laboral. 1. Não conhecimento do reexame necessário, pois a condenação não tem valor certo superior a sessenta salários mínimos e tampouco o valor da causa supera tal patamar. Aplicação do § 2º do art. 475 do CPC. Precedente do STJ. 2. O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado, consoante previsto no art. 86, Lei n. 8.213/91. 3. Cabe a concessão do benefício de auxílio-acidente quando constatado que o autor está apto ao trabalho, mas existe redução da capacidade laboral. 4. Existência de nexo causal entre as lesões e as atividades laborais, pois embora o autor não seja jogador profissional e o acidente tenha ocorrido durante uma partida de futebol, há comprovação de que havia sido convocado pela empregadora para integrar o time da empresa, participando de campeonato por ela promovido. Ocorreu a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho. 5. O valor do benefício de auxílioacidente a ser implementado deve ser equivalente a 50% do salário de benefício, a contar, no caso concreto, da cessação do auxílio-doença, consoante o art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95 e com redação dada pela Lei n. 9.528/97. 6. Os juros de mora devem ser fixados em percentual de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 7. Sucumbência redimensionada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ. 8. O INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, conforme prevê a Súmula 178 do STJ. Custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade, consoante o art. 11, a, do Regimento de Custas - Lei n. 8.121/85. (TJ/RS - Ap. Cível n. 70023449887 - Porto Alegre - 9a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel.: Des. Odone Sanguiné - Fonte: DJRS, 21.01.2009).

ACIDENTE DO TRABALHO -RESPONSABILIDADE SUBJETIVA do EMPREGADOR - Exigência de NEXO CAUSAL entre o ATO LESIVO e a ATIVIDADE exercida

Trabalhista. Constitucional. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva (CF, Art. 7º, XXVIII). A Page 45 Constituição Federal de 1988 elegeu como subjetiva a responsabilidade civil do empregador em casos de...

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