Trabalhista e Previdenciário

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Acórdãos em destaque
59Revista Bonijuris | Junho 2016 | Ano XXVIII, n. 631 | V. 28, n. 6 | www.bonijuris.com.br
restritiva de direitos, conforme art.
44 do CP.
É como voto.
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia QUINTA
TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, não
conheceu do pedido e concedeu “Ha-
beas Corpus” de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.”
Os Srs. Ministros Lázaro Guima-
rães (Desembargador convocado do
TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
TRABALHISTAE
PREVIDENCIÁRIO
VÁLIDOOPEDIDODEDEMISSÃO
DEEMPREGADOQUENÃO
COMPARECEUÀHOMOLOGAÇÃODA
RESCISÃO
TribunalSuperiordoTrabalho
RecursodeRevistan.1912-
46.2012.5.02.0029
ÓrgãoJulgador:4a.Turma
Fonte:DJ,08.04.2016
Relator:MinistraMariadeAssisCalsing
EMENTA
Recurso de revista. Apelo in-
terposto na vigência da Lei nº
13.015/2014. Nulidade do pedido
de demissão. Ante a existência de
documento de pedido de demissão,
caberia ao empregado elidir a pre-
sunção contrária à prova documen-
tal. De qualquer sorte, o não compa-
recimento do empregado à DRT, até
mesmo para o esclarecimento dos
fatos, na data marcada, isenta a Re-
clamada de possíveis irregularidades
formais na homologação da rescisão
contratual do Reclamante. Recurso
de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos es-
tes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-1912-46.2012.5.02.0029,
em que é Recorrente (...) e são Re-
corridos Condomínio Edifício Sin-
golare Morumbi e Empresa Bra-
sileira de Serviços Gerais Ltda. e
outro.
RELATÓRIO
Contra a decisão do Tribunal Re-
gional do Trabalho da 2ª Região, que
deu parcial provimento ao Recurso
Ordinário da Reclamada, o Recla-
mante interpõe Recurso de Revista,
postulando a reforma do julgado.
Admitido o Apelo, foram oferta-
das contrarrazões, sendo dispensada
a remessa dos autos ao Ministério
Público do Trabalho, nos termos do
art. 83, § 2º, II, do RITST.
Na análise da possibilidade de
processamento do Recurso de Revis-
ta, serão levadas em consideração as
alterações introduzidas pela Lei nº
13.015/2014, visto que a intimação
do acórdão ocorreu em 26/6/2015 (a
f‌l s. 232).
Observe-se que as menções por-
ventura feitas ao CPC referem-se
àquele de 1973, vigente à época da
interposição do Apelo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos gerais
de admissibilidade, passo à análise
dos pressupostos intrínsecos.
Conhecimento
Presentes os pressupostos extrín-
secos de admissibilidade, prossigo
no exame do cabimento do Recurso
de Revista.
Honorários advocatícios – Inde-
nização por danos materiais
O Reclamante postula o paga-
mento de indenização por danos ma-
teriais, em razão das despesas com
a contratação de seu advogado. Diz
violados os artigos 133 da CF/88,
389, 402 e 404 do CCB. Traz arestos
ao cotejo de teses.
Contudo, seu Apelo não se viabi-
liza, porque não foi observada a nova
regra processual introduzida pela Lei
Pois bem. Dentre as inovações
inseridas na sistemática recursal
trabalhista pela Lei nº 13.015/2014,
consta, expressa e literalmente, a
exigência de que a parte proceda à
indicação do trecho da decisão im-
pugnada que consubstancia o pre-
questionamento da matéria objeto da
insurgência recursal.
Vejam-se os termos do § 1º-A do
art. 896 da CLT, introduzido pela lei
referida:
“§ 1º-A. Sob pena de não conhe-
cimento, é ônus da parte:
I – indicar o trecho da decisão re-
corrida que consubstancia o preques-
tionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista;
II – indicar, de forma explícita e
fundamentada, contrariedade a dis-
positivo de lei, súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior
do Trabalho que conf‌l ite com a deci-
são regional;
III – expor as razões do pedido
de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão re-
corrida, inclusive mediante demons-
tração analítica de cada dispositivo
de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte.”
O escopo da lei foi exatamente
contribuir para a efetivação do prin-
cípio constitucional da razoável du-
ração do processo, criando mecanis-
mos para reforçar a real função desta
Corte Superior, que é a de uniformi-
zar, consolidar e pacif‌i car a jurispru-
dência trabalhista nacional.
Por essa razão, é imperioso que
as razões recursais demonstrem de
maneira explícita, fundamentada e
analítica a divergência jurispruden-
cial ou violação legal.
Equivale a dizer que recursos
com fundamentações genéricas, ba-
seadas em meros apontamentos de
Revista Bonijuris Junho 2016 - PRONTA.indd 59 20/05/2016 14:41:50

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