Trabalhista e Previdenciário

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Acórdãos em destaque
48 Revista Bonijuris | Maio 2016 | Ano XXVIII, n. 630 | V. 28, n. 5 | www.bonijuris.com.br
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.598/PR, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
02/09/2014 – com destaques).
Ante o exposto, voto por não co-
nhecer do habeas corpus.
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia SEXTA
TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade,
não conheceu do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Ro-
gerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justif‌i cadamente, o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
TRABALHISTAE
PREVIDENCIÁRIO
MANTIDANULIDADEDEJUSTACAUSA
APLICADAAPÓSAVISOPRÉVIOE
PAGAMENTODEVERBASRESCISÓRIAS
TribunalSuperiordoTrabalho
RecursodeRevistan.151800-
25.2006.5.15.0066
ÓrgãoJulgador:1a.Turma
Fonte:DJ,08.04.2016
Relator:MinistroHugoCarlosScheuermann
EMENTA
Recurso de Revista. Indeferimen-
to de oitiva das testemunhas. Cercea-
mento de defesa. Não ocorrência. 1.
O Tribunal Regional consignou que a
terceira reclamada – Fina Promoções
e Serviços S.A. –, “após dispensar a
autora sem justa causa em 17/04/06,
tomou ciência, no curso do aviso pré-
vio, de suposto ato de improbidade
praticado pela empregada em data an-
terior à comunicação da dispensa” e
que, “a partir da apuração do alegado
ato de improbidade, a reclamada estor-
nou, em 25/04/06, os valores já depo-
sitados em 20/04/06 na conta corrente
da autora a título de verbas rescisórias,
enviando, no mesmo dia, telegrama
comunicando o cancelamento da res-
cisão. A reclamante manifestou recursa
no dia 26/04/06 (...) e, f‌i nalmente, no
dia 31/05/06, a reclamada comunicou
a obreira da dispensa por justa causa”.
Registrou, ainda, que “a reclamada só
tomou a decisão de reverter a dispensa
para justa causa decorrido o prazo do
aviso prévio indenizado, ou seja, quan-
do já extinto o contrato de trabalho. E
uma vez dado o aviso prévio, a rescisão
torna-se efetiva depois de expurado o
prazo, conforme preconiza o art. 489
da CLT. Assim, ao tentar mudar o pano-
rama, já era tarde”. E, nesse contexto,
concluiu que o indeferimento do pedi-
do de oitiva de testemunhas, median-
te as quais os reclamados pretendiam
demonstrar a prática de suposta falta
grave pela autora, não caracterizou cer-
ceamento do direito de defesa, face à
“irrelevância da produção da prova oral
pretendida”. 2. As decisões proferidas
na instância ordinária estão pautadas
na impossibilidade de a dispensa sem
justa causa ser revertida em dispensa
por justa causa após o decurso do aviso
prévio. E, sob essa ótica, as questões
fáticas relacionadas à prática de falta
grave pela reclamante não inf‌l uenciam
no deslinde da controvérsia, de modo
que o indeferimento da produção de
prova testemunhal não cerceou o direi-
to à ampla defesa, restando ileso o art.
Terceirização ilícita. Enquadra-
mento como bancário. 1. Na hipótese,
o Colegiado local registrou que a re-
clamante foi contratada pelo primeiro
reclamado (Banco Fiat), cujo controle
acionário foi adquirido pelo segundo
reclamado (Banco Itaú), e, posterior-
mente, foi transferida para trabalhar na
terceira reclamada (Fina Promoção e
Serviços), pertencente ao mesmo gru-
po econômico do segundo reclamado
(Banco Itaú), sem qualquer interrupção
do contrato de trabalho e sem mudança
em suas atividades. Consignou que “a
autora desempenhava tarefas em be-
nefício do Banco Itaú, intermediando
f‌i nanciamentos, tratando-se a 3ª recla-
mada [Fina Promoção e Serviços] de
instrumento de realização da atividade-
-f‌i m do 2º reclamado [Banco Itaú], o
que leva a concluir que é bancário o
empregado de empresa prestadora de
serviços do mesmo grupo econômico
do banco que trabalha exclusivamente
em benefício deste”. E, nesse contexto,
manteve a sentença que “declarou o en-
quadramento da reclamante como ban-
cária e reconheceu a unicidade contra-
tual no período de 01/06/93 a 17/04/06,
deferindo à obreira direitos decorrentes
de normas coletivas da categoria dos
bancários”. 2. A premissa fática sobre
a qual o recurso foi erigido – de que
as atividades desenvolvidas pela recla-
mante não se acham inseridas dentre
aquelas que compõem a atividade-f‌i m
do Banco não encontra ressonância
no quadro retratado pela Corte de ori-
gem, de modo que o exame da matéria,
tal como exposta, reveste-se de contor-
nos nitidamente fáticos probatórios, in-
cabível no âmbito dessa Corte, a teor da
Súmula 126 do TST. 3. Nesse contexto,
considerando o conjunto fático traça-
do pela Corte de origem, tem-se que
a contratação da reclamante por meio
de empresa interposta teve por objeti-
vo suprir a necessidade de mão de obra
em atividade-f‌i m do banco reclamado,
tratando-se, portanto, de terceirização
ilícita, nos moldes do item I da Súmula
331, de seguinte teor: “A contratação
de trabalhadores por empresa interpos-
ta é ilegal, formando-se o vínculo dire-
tamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário”,
restando ilesos os dispositivos aponta-
dos. 4. Divergência jurisprudencial há-
bil e específ‌i ca não demonstrada (art.
896, “a”, da CLT e Súmula 333/TST).
Bancário. Trabalho externo. Pos-
sibilidade de controle de jornada de-
monstrada. Não enquadramento nas
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