Trabalhista e Previdenciário

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53Revista Bonijuris | Outubro 2015 | Ano XXVII, n. 623 | V. 27, n. 10 | www.bonijuris.com.br
da programação normativa do artigo
44, parágrafo único, de tal Diploma
Normativo.
3. Ordem não conhecida.
Nesse sentido, ainda, os recentes
precedentes da Sexta Turma:
AGRAVO REGIMENTAL. RE-
CURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁ-
FICO. LAPSO PARA OBTENÇÃO
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
2/3. CONDIÇÃO OBJETIVA QUE
INDEPENDE DA HEDIONDEZ, OU
NÃO, DO DELITO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO,
1. Para o crime de associação
para o tráf‌i co, há expressa previsão
legal da aplicação da fração para o
livramento condicional em 2/3. Não
se trata de atribuir ou não caráter
hediondo ao delito previsto no art. 35
da Lei n. 11.343/2006, mas sim de se
aplicar o parágrafo único do art. 44
do citado dispositivo legal.
2. O agravo regimental não me-
rece prosperar, porquanto as razões
reunidas na insurgência são incapa-
zes de inf‌i rmar o entendimento assen-
tado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvi-
do. (AgRg no REsp 1484138/MS,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
2/6/2015, DJe 15/6/2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITU-
TIVO DE RECURSO. DESCABI-
MENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. LIVRA-
MENTO CONDICIONAL. INVIABI-
LIDADE. REQUISITO OBJETIVO.
CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA.
IMPOSIÇÃO LEGAL. CONSTRAN-
GIMENTO ILEGAL NÃO EVIDEN-
CIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
[...]
– “Na condenação pelo crime de
associação para o tráf‌i co, perpetra-
do sob a égide da Lei n. 11.343/2006,
faz-se necessário o desconto de 2/3
da pena para obtenção do livramen-
to condicional, (ressalvados os casos
de reincidência específ‌i ca, em que há
vedação), na condenação por asso-
ciação para o tráf‌i co, em prestígio da
programação normativa do art. 44,
parágrafo único, de tal Diploma Nor-
mativo” (HC 292.882/RJ, Rel. Mi-
nistra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, DJe 18/08/2014) – Habeas
corpus não conhecido.
(HC 311.642/RJ, Rel. Ministro
ERICSON MARANHO – (Desem-
bargador Convocado do TJ/SP), Sex-
ta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe
29/4/2015)
Acrescente que o Tribunal a quo,
embora não tenha declarado expres-
samente a inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 44 da Lei de
Drogas, no que concerne à necessi-
dade de cumprimento de 2/3 da pena
para concessão de livramento condi-
cional, através da sua Sétima Câmara
Criminal, afastou sua aplicação, des-
respeitando o art. 97 da Constituição
Federal – cláusula de reserva de ple-
do STF, que assim dispõe:
Viola a cláusula de reserva de
plenário (CF, artigo 97) a decisão
de órgão fracionário de tribunal que
embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta
sua incidência, no todo ou em parte.
Veja o seguinte precedente do
STF:
Agravo regimental em reclama-
ção. 2. Crime de associação para o
tráf‌i co (art. 35 da Lei 11.343/2006). 3.
O Tribunal a quo, embora não tenha
declarado expressamente a inconsti-
tucionalidade do parágrafo único do
art. 44 da Lei de Drogas (necessidade
de cumprimento de 2/3 da pena para
concessão de livramento condicional),
afastou sua aplicação, sem observar
o disposto no art. 97 da Constituição
Federal e na Súmula Vinculante n. 10.
4. Violação ao princípio da reserva de
plenário. 5. Agravo regimental a que
se nega provimento.
(Rcl 17411/RJ AgR, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 22/05/2014, PRO-
CESSO ELETRÔNICO DJe-149 DI-
VULG 01-08-2014 PUBLIC 04-08-
2014)
Diante do exposto, dou provi-
mento ao agravo regimental para,
retif‌i cando a decisão constante às e-
-STJ f‌l s. 108/111, determinar o cum-
primento de 2/3 (dois terços) da pena
imposta pelo delito de associação
para o tráf‌i co de entorpecente para
obtenção de livramento condicional.
Recurso especial provido, pois.
É o voto.
MINISTRO REYNALDO SOA-
RES DA FONSECA
Relator
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia QUINTA
TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Rela-
tor.”
Os Srs. Ministros Newton Trisot-
to (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/
PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
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TribunalSuperiordoTrabalho
RecursodeRevistan.1776-
84.2012.5.08.0125
ÓrgãoJulgador:2a.Turma
Fonte:DJ,28.08.2015
Relator:MinistroJoséRobertoFreire
Pimenta
Revista Bonijuris - Outubro 2015 - PRONTA.indd 53 18/09/2015 11:45:11

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