Trabalhista e Previdenciário

AutorAloysio Corrêa da Veiga
Páginas73-75

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Doméstica despedida durante gravidez deve ser indenizada pelo patrão

Recurso de revista. Estabilidade provisória. Gestante. Empregada doméstica. Desconhecimento da gravidez pelo reclamado ao tempo da ruptura contratual. De acordo com o entendimento consolidado neste Tribunal, a estabilidade prescinde da comunicação prévia do estado gestacional ao empregador ou do conhecimento deste para produzir efeitos por ocasião da dispensa. Assim, a decisão que não assegura a indenização decorrente da estabilidade provisória constitucionalmente assegurada, não obstante a Empregada esteja grávida à épo-

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ca da demissão, contraria o entendimento contido na Súmula 244,I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST- Rec. de Revista n.302300-34.2007.5.02.0421 - 8a. T. - Ac. unânime - Rei.: Min. Márcio Eurico Vitral Amaro - Fonte: DEJT, 04.05.2012).

Dono de obra e empreiteira são responsáveis solidários por acidente fatal com trabalhador

Responsabilidade solidária do dono da obra. Acidente de trabalho fatal. Responsabilidade do empregador e do tomador da mão de obra. Culpa concorrente. Inde-nização por danos morais e materiais. A v. decisão que reconhece a responsabilidade solidária do empregador e da empresa dona da obra, em face da culpa concorrente, pela negligência no local de prestação de serviços, que ocasionou o acidente de trabalho, não contraria os termos da OJ 191 da c. SDI, que trata tão-somente de afastar a res-ponsibilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas, sem nada aduzir acerca dos elementos que nortearam o julgado, registrado que empregador e contratante da obra não foram diligentes na observação das normas de segurança e proteção do trabalho, o que poderia ter evitado o acidente fatal. Inviável reconhecer divergência jurisprudencial sobre o tema quando nenhum dos arestos colacionados aprecia responsabilidade em acidente de trabalho, por culpa concorrente do dono da obra. Incidência da Súmula 296 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (TST- Rec. de Revista n. 133500-73.2008.5.04.0511 - 6a. T. - Ac. unânime - Rei.: Min. Aloysio Corrêa da Veiga-Fonte: DEJT, 23.03.2012).

NOTA BONIJURIS: Transcrevemos trecho do voto proferido pelo relator: "Entendeu o eg. Tribunal Regional que a partir do momento em que a reclamada contratou a empresa prestadora dos serviços, que não cumpriu com as obrigações de segurança e saúde no trabalho e que esquivou de fiscalizar o cumprimento das obrigações, agiu com culpa e deve ser responsabilizada...

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