Trabalhista - Previdenciário
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Dano moral. Esvaziamento de funções. Configuração: O artigo 468 do Texto Consolidado prescreve que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, trazendo com isso a regra da imutabilidade contratual. Contudo, é consabido de todos que o Direito do Trabalho conferiu ao empregador certo jus variandi, que tem sido utilizado com excesso, sobretudo na busca de perseguir alguns trabalhadores, resultando em transferências injustificáveis, as quais trazem nítidos prejuízos. Invariavelmente, alguns procedimentos de direção e disciplinamento adotados pelo empregador extrapolam os limites de respeito que deve presidir as relações de trabalho e com isso atingem a dignidade do ser humano trabalhador, como no caso dos autos. (TRT/2a. Reg. - Rec. Ordinário n. 02664-2002-029-02-00-4 - Comarca de São Paulo - 6a. T.Ac. unân. - Rel: Juiz Valdir Florindo - j. em 05.04.2005Fonte: DOESP, 29.04.2005).
Previdenciário. Auxílio-reclusão. Perda da qualidade de segurado. 1. Tendo o recolhimento à prisão do pai do autor ocorrido há mais de quatro anos após a última contribuição aos cofres da Previdência Social, é forçoso concluir que não garantiu a preservação de sua qualidade de segurado. 2. Nesse compasso, não merece reforma a sentença, já que o pai do autor realmente não detinha a qualidade de segurado ao tempo do seu recolhimento à prisão, afastando, assim, o direito ao benefício de auxílio-reclusão por parte de seu dependente. (TRF/4a. Reg. - Ap. Cível n. 200271120018793 - Rio Grande do Sul - 6a. T. - Ac. unân. - Rel: Juiz João Batista Pinto Silveira - j. em 18.05.2005Fonte: DJ, 01.06.2005).
Previdenciário. Recurso especial. Segurado já aposentado no serviço público com utilização da contagem recíproca. Concessão de aposentadoria junto ao RGPS. Tempo não utilizado no instituto da contagem recíproca. Fracionamento de período. Possibilidade. Art. 98 da Lei nº 8.213/91. Interpretação restritiva. 1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 2. O art. 98 da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei nº 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como...
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