Trabalhista - Previdenciário
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Acidente do trabalho. Danos material e moral. Indenização. Cabimento. Havendo prova da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, excluída a hipótese de culpa exclusiva do empregado, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC, por danos causados ao empregado. (TRT/4a. Reg. - Rec. Ordinário n. 00331-2006-451-04-00-7 - São Jerônimo - 4a. T. - Ac. unân. - Rel.: Juiz Fernando Luiz de Moura Cassal - conv. - j. em 13.03.2008 - Fonte: DJRS, 31.03.2008).
Apelação cível. Acidente do trabalho. Previdenciário. INSS. Revisão de benefício. Auxílioacidente. Retroatividade da lei mais benéfica. Lei n. 9.032/95. Impossibilidade. Ressalvado entendimento pessoal, é orientação desta Colenda 9a. Câmara Cível que a lei nova mais benéfica ao segurado não pode ser aplicada ao benefício, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum e à necessidade de previsão de fonte de custeio. Assim, não é possível a aplicação da Lei nº 9.032/95, a qual unificou o percentual do benefício do auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício. Apelo provido. Reexame necessário prejudicado. (TJ/ RS - Ap. Cível n. 70022438212 - Comarca do Rio Grande - 9a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel.: Desa. Marilene Bonzanini Bernardi - j. em 12.03.2008 - Fonte: DJRS, 03.04.2008).
Administração pública. Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público sem a observância do certame de que trata o art. 37, II, da Carta Magna, é nula. A Súmula nº 363 do TST retrata o entendimento da mais alta Corte Trabalhista brasileira de que, mesmo sendo nulo o contrato de trabalho, o servidor irregularmente contratado tem direito à percepção dos valores atinentes aos depósitos do FGTS e do salário stricto sensu pactuado entre as partes, tão-somente. (TRT/12a. Reg. - Rec. Ordinário n. 04156-2007-037-12-00-5 - Florianópolis - 3a. T. - Ac. unân. - Rel.: Juíza Gisele P. Alexandrino - j. em 25.03.2008 - Fonte: DOESC, 03.04.2008).
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