Trabalhista - previdenciário

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APOSENTADORIA de SÓCIO não pode sofrer PENHORA para PAGAMENTO de DÍVIDA TRABALHISTA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário n. 47600-42.2009.5.05.0000

Órgão julgador: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Fonte: DEJT, 06.08.2010

Relator: Ministro Pedro Paulo Manus

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE PENHORA SOBRE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SÓCIO DA EXECUTADA. ILEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO PENHORADO. Os valores pagos a título de aposentadoria são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Configurada, portanto, a ilegalidade do ato que determinou o bloqueio de 30% sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. Recurso ordinário a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-47600-42.2009.5.05.0000, em que é Recorrente MANOEL SACRAMENTO SOUZA, são Recorridos AURILENE SOUSA DOS SANTOS e SACRAMENTO & SOUZA LTDA. e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 6a. VARA DO TRABALHO DE SALVADOR .

Manoel Sacramento Souza impetrou mandado de segurança (fls. 2/7), com pretensão liminar, contra ato do Juízo da 6a. Vara do Trabalho de Salvador, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0511/2003-006-05-00.3, proposta pela litisconsorte (...), determinou a liberação de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante e o bloqueio mensal desse mesmo percentual (fls. 25 e 27). Asseverou tratar-se de parcelas impenhoráveis, em razão de sua natureza alimentícia, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil.

A pretensão liminar foi indeferida (fls. 30/37). Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 44/45).

O Tribunal Regional do Trabalho da 5a. Região, por meio do acórdão às fls. 58/68, julgou improcedente o -mandamus-.

Em face dessa decisão, o impetrante opôs embargos de declaração (fl. 72), aos quais foi dado provimento, para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao impetrante (fls. 75/77).

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Inconformado, o impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 81/85). Renova os argumentos contidos na inicial.

Recurso admitido (fl. 87).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 89/93.

O representante do Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer às fls. 97/98, opinou pelo não provimento do recurso ordinário.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.

MÉRITO ORDEM DE...

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