Trabalhista e previdenciário

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No processo do trabalho, quanto ao comparecimento das testemunhas, não há omissão da clt que autorize a aplicação do CPC

Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região

Recurso Ordinário n. 0001598-25.2012.5.09.0088

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJET, 06.05.2014

Relator: Desembargador Ricardo Tadeu

Marques da Fonseca

VISTOS
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 23a. VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR, tendo como recorrentes

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLOR DA SUISSA e (...) e partes recorridas AS MESMAS.

RELATÓRIO

Inconformadas com a r. sentença (fls. 246/252) e r. decisão de embargos de declaração (fls. 271), proferidas pela MM. Juíza do Trabalho Lo-rena de Mello Rezende Colnago, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes a este E. Tribunal.

Condomínio Residencial Flor da Suissa, por meio do recurso ordinário de fls. 258/267, requer a reforma da r. sentença quanto a: a) nulidade / cerceamento de defesa / ofensa ao princípio da ampla defesa; b) indenização por danos morais / sentença ultra petita / direito de regresso; e c) rescisão indireta por ato de terceiro.

Custas recolhidas à fl. 269. Depósito recursal efetuado à fl. 268.

Contrarrazões apresentadas, às fls. 287/292.

(...), por sua vez, por meio do recurso ordinário de fls. 274/280, requer a reforma quanto a: a) horas extras – turnos ininterruptos de revezamento; b) intervalos intrajornada e entrejornada, folgas e feriados laborados; c) adicional noturno; d) multa de 40% sobre o FGTS; e) 13º salário; e f) honorários assistenciais.

Contrarrazões apresentadas, às fls. 283/286.

Não verificada qualquer das hipóteses do artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente interpostos, CONHEÇO dos recursos ordinários.

PRELIMINAR
RECURSO ORDINÁRIO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLOR DA SUISSA

NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

O recorrente alega que, na audiência de fls. 243, por se tratar de condomínio residencial, que, por não ser empresa, tem imensa dificuldade em fazer prova testemunhal, até mesmo porque condôminos não podem ser testemunhas, pediu para que fosse adiada a audiência designada para 07.10.2013 em razão da ausência da testemunha (...), que era essencial para a sua defesa, contudo, o r. Juízo indeferiu o pedido de adiamento, sob o fundamento de que a testemunha não havia sido anterior-mente arrolada.

Aduz que apresentou protestos, por cerceamento de defesa, pois, a seu entender, diante do princípio da ampla defesa, não poderia o Juízo indeferir o pedido de oitiva da testemunha, tendo em conta que indicou o nome da testemunha convidada, que, por motivos pessoais e profissionais, não pode comparecer.

Sustenta que seu prejuízo à ampla defesa foi imenso e por força de um problema alheio às forças do condomínio.

Suscita afronta ao “Direito Constitucional Pétreo, com ênfase inclusive no artigo 5º da Constituição Federal.”

Requer a “nulidade da Sentença e que seja reaberta a instrução processual por motivo de cerceamento de defesa, para oitiva da testemunha indicada em ATA de fls. 243.”

Decido.

Consta da referida ata de audiência de 07/10/2013 (fls. 243/244):

“A parte reclamada...

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