Trabalhista e previdenciário

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SERVIDOR CELETISTA DEMITIDO SEM MOTIVO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO DEVE SER REINTEGRADO

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 187400-64.2004.5.02.0026

Órgão julgador: 1a. Turma

Fonte: DEJT, 07.01.2014

Relator: Desembargador convocado

José Maria Quadros de Alencar

RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA CONCURSADO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL.

O § 4º do artigo 41 da Constituição da República estabelece, como condição para a aquisição do direito a estabilidade por servidor público, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Da mesma forma, para a dispensa do servidor, no curso do estágio probatório, faz-se necessária a motivação, pautada na avaliação de desempenho de que cogita o mencionado dispositivo da Constituição da República. Do contrário, a admitir-se a simples despedida imotivada de servidor público concursado, resultaria consagrado o arbítrio, desprezando-se o princípio da motivação dos atos administrativos. Daí resultaria aberta a porta ao abuso, implementando-se verdadeira denegação do sistema de garantias do cidadão pelo Estado. Tem aplicação ao servidor público celetista o entendimento consagrado na Súmula nº 21 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”. O artigo 41 da Constituição da República não excepciona da regra ali erigida o servidor público concursado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes da SBDI-I desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TSTRR-187400-64.2004.5.02.0026, em que é Recorrente FLÁVIO MARQUES GUERRA e Recorrida FUNDAÇÃO PROFESSOR DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL – FUNAP.

1. Relatório

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região, por meio do acórdão prolatado às folhas 371/375, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo incólume a sentença por meio da qual se julgara improcedente a pretensão autoral.

Irresignado, interpôs o reclamante embargos de declaração às folhas 383/387, a que se negou provimento, mediante decisão proferida às folhas 393/395.

Ainda inconformado, interpõe o reclamante o presente recurso de revista, mediante as razões que aduz às folhas 401/427. Busca a reforma do acórdão recorrido, suscitando ofensa a dispositivos da

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Constituição da República, além de contrariedade a orientações jurisprudenciais da SBDI-I, da SBDI-II, a súmula do Tribunal Superior do Trabalho e a súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como divergência jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão proferida às folhas 429/431.

Foram apresentadas contrarrazões às folhas 439/447.

Opina a douta ProcuradoriaGeral do Trabalho, às folhas 453/457, em parecer da lavra do Exmo. Subprocurador-Geral Edson Braz da Silva, pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.

É o relatório.

Voto

2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
2.1.1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILI-DADE RECURSAL

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 22/2/2008, sexta-feira, conforme certidão lavrada à folha 397, e razões recursais protocolizadas em 27/2/2008, à folha 401). Dispensado o pagamento das custas processuais. O reclamante está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à folha 89.
2.1.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILI-DADE RECURSAL
2.1.2.1 SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA CONCURSADO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo incólume a sentença mediante a qual se julgara improcedente a pretensão autoral. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos, às folhas 373/375:

Incensurável a decisão recorrida. A contratação pelo regime jurídico celetista redunda na exclusão da posse e do exercício do cargo público. A despeito de concursado, o reclamante foi admitido aos préstimos da ré, Fundação Pública, sob o regime celetista. Portanto, embora submetido à mesma exigência de concurso prévio, o demandante não foi contemplado com a estabilidade reservada expressamente ao detentor de cargo público, a teor do que dispõe o artigo 41, parágrafo primeiro da Constituição da República.

A contratação pelo regime celetista é que qualifica o empregado, e o fato de ter sido submetido a concurso público não o transforma em estatutário. Registre-se que é salutar que o poder público escolha seus servidores através de concursos, selecionando os mais capacitados.

Portanto, o servidor...

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