Trabalhista
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188 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
TRABALHISTA
para pleitear a entrega de coisa,
cumulada a pedido indenizatório.
Emenda extemporânea, renomeando
a ação para “obrigação de entregar
com indenização” (sic). Sentença que
deixa de receber o pedido de emenda
que não cumpre a determinação
judicial e indefere a petição inicial,
extinguindo o feito sem resolução do
mérito. Pretensão da parte que deve
seguir o rito da ação de produção
antecipada de prova. Art. 381, iii, do
CPC. Decisão mantida. Apelação
conhecida e não provida.
(TJPR – Ap. Cív. n. 0000492-
07.2019.8.16.0001 – 15a. Câm. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Hamilton
Mussi Corrêa – Fonte: DJ, 11.03.2020).
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
664.060 Citação do devedor é
o marco inicial de incidência
dos juros de mora na fase de
conhecimento da ação civil
pública
Agravo interno no agravo em recurso
especial. Processual civil. Liquidação
individual de sentença proferida
em ação civil pública. Prescrição.
Liquidação. Ministério público.
Prazo prescricional. Interrupção.
Juros de mora. Termo inicial. Citação
do devedor. Fase de conhecimento. 1.
Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento
no sentido de que a liquidação
promovida pelo Ministério Público
interrompe o prazo prescricional
para o ajuizamento da ação
executiva individual. 3. Esta Corte
firmou o entendimento de que
os juros de mora incidem a partir
da citação do devedor na fase
de conhecimento da ação civil
pública, quando esta se fundar
em responsabilidade contratual. 4.
Agravo interno não provido.
(STJ – Ag. Interno no Ag. em Rec.
Especial n. 1294213/MS – 3a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva – Fonte: DJ, 11.12.2019).
TRABALHista
TERMO DE CONCILIAÇÃO SEM
RESSALVAS
664.061 Ação de técnico que
fez acordo em comissão de
conciliação prévia é
rejeitada
Agravo de instrumento em
recurso de revista interposto pela
reclamada Alcatel-Lucent Brasil
S.A. regência da lei nº 13.015/2014.
Comissão de conciliação prévia.
Efeitos. Responsabilidade solidária.
Inobservância de pressuposto de
admissibilidade previsto no art. 896,
§ 1º-A, I, DA CLT. A parte agravante
não apresenta argumentos capazes
de desconstituir a decisão agravada,
no sentido de que o recurso de
revista não observou pressuposto
previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento. Recursos de revista
interpostos pelas reclamadas ETE –
Engenharia de Telecomunicações e
Eletricidade LTDA. e OI S.A. regência
da Lei nº 11.496/2007. Matéria comum.
Análise conjunta. Acordo firmado
perante comissão de conciliação
prévia. Eficácia liberatória. Efeitos.
Ausência de ressalvas. Dispõe
o art. 625-E, parágrafo único, da
CLT que o termo de conciliação
firmado perante a Comissão
de Conciliação Prévia é título
executivo extrajudicial e terá eficácia
liberatória geral, exceto quanto
às parcelas nele expressamente
ressalvadas. Na hipótese, o Tribunal
Regional não registrou a existência
de ressalvas no termo de conciliação
lavrado e negou-lhe a eficácia
liberatória geral. Esse entendimento
conflita com a norma inserta no
mencionado art. 625-E, parágrafo
único, da CLT. Recursos de revista
conhecidos e providos.
(TST – Ag. de Instrumento
em Rec. de Revista n. 272-
10.2011.5.04.0733 – 1a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Walmir
Oliveira da Costa – Fonte: DJ,
07.02.2020).
NOTA BONIJURIS: Nesse
sentido, citamos o seguinte
precedente da SBDI-1: “Recurso
de embargos em recurso de
revista. Interposição sob a
égide da lei 13.015/2014. Acordo
firmado perante comissão de
conciliação prévia. Ausência de
ressalvas. Eficácia liberatória
ampla e geral. Este Tribunal
Superior, ao interpretar o art.
625-E, parágrafo único, da
CLT, firmou entendimento no
sentido de que não é possível
restringir a quitação aos
valores consignados no termo
de conciliação firmado perante
Comissão de Conciliação
Prévia, de modo que apenas
as parcelas expressamente
ressalvadas não são alcançadas
pelos efeitos da transação.
Precedentes desta Subseção.
Recurso de embargos
conhecido e provido” (E-ED-
RR-157500-31.2007.5.01.0035,
Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais,
Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 31/03/2017).
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO
SINDICAL
664.062 Família de
empregado morto em
acidente receberá
honorários advocatícios da
empresa
Rev-Bonijuris664.indb 188 19/05/2020 15:16:47
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