Trabalhista

Páginas207-211
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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
EMENTÁRIO TITULADO
obesidade mórbida. Inaplicabilidade
em razão de tratar-se de plano de
saúde de autogestão. Súmula 608
do STJ. Contrato anterior à Lei
9.656/98. Ausência de demonstração
da alegada existência de expressa
exclusão contratual da cobertura
do procedimento pleiteado.
Cobertura devida. Dano moral.
Não caracterização. A operadora
de plano de saúde não pratica
ato ilícito gerador de dano moral,
por si só, ao negar a cobertura
de determinado procedimento,
baseada em cláusula, segundo sua
interpretação contratual. Danos
morais não comprovados. Apelo
provido em parte.
(TJRS – Ap. Cível n. 70082829797
– 6a. Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.:
Des. Ney Wiedemann Neto – Fonte:
DJ, 05.12.2019).
CONTRATO DE ADESÃO
663.060 Desinteresse do
consumidor afasta cláusula
que impõe solução por meio
de arbitragem
Recurso especial. Processual civil
e consumidor. Contrato de adesão.
Aquisição de unidade imobiliária.
Convenção de arbitragem. Limites
e exceções. Contratos de consumo.
Possibilidade de uso. Ausência de
formalidade. Imposição. Proibição. 1.
Ação ajuizada em 07/03/2016, recurso
especial interposto em 19/06/2018
e atribuído a este gabinete em
01/10/2018. 2. O propósito recursal
consiste em avaliar a validade de
cláusula compromissória, contida
em contrato de aquisição de um
lote em projeto de parcelamento
do solo no município de Senador
Canedo/GO, que foi comercializado
pela recorrida. 3. O art. 51, VII, do
CDC se limita a vedar a adoção
prévia e compulsória da arbitragem,
no momento da celebração do
contrato, mas não impede que,
posteriormente, diante do litígio,
havendo consenso entre as partes
– em especial a aquiescência do
consumidor –, seja instaurado o
procedimento arbitral. Precedentes.
4. É possível a utilização de
arbitragem para resolução de litígios
originados de relação de consumo
quando não houver imposição pelo
fornecedor, bem como quando a
iniciativa da instauração ocorrer pelo
consumidor ou, no caso de iniciativa
do fornecedor, venha a concordar
ou ratif‌icar expressamente com a
instituição. 5. Pelo teor do art. 4º, §
2º, da Lei de Arbitragem, mesmo que
a cláusula compromissória esteja
na mesma página de assinatura do
contrato, as formalidades legais
devem ser observadas, com os
destaques necessários. Cuida-se de
uma formalidade necessária para
a validades do ato, por expressa
disposição legal, que não pode ser
afastada por livre disposição entre
as partes. 6. Na hipótese, a atitude
da consumidora em promover o
ajuizamento da ação evidencia a
sua discordância em submeter-
se ao procedimento arbitral, não
podendo, pois, nos termos do art. 51,
VII, do CDC, prevalecer a cláusula
que impõe a sua utilização, visto
ter-se dado de forma compulsória.
7. Recurso especial conhecido e
provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1.785.783/
GO – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Nancy Andrighi – Fonte: DJ,
07.11.2019).
TRABALHista
DANOS ESTÉTICOS
663.061 Operador de
equipamentos receberá
indenizações cumulativas
por danos morais e estéticos
I – Agravo de instrumento do
reclamante. 1. Compensação por
dano moral e estético. Cumulação.
Possibilidade. Provimento. Há que
se processar o recurso de revista
em que o agravante demonstra
efetiva divergência jurisprudencial,
com decisão no sentido de que é
possível a cumulação de reparação
por danos morais e estéticos, o
que revela a existência de tese
contrária à adotada na decisão
recorrida. Agravo de instrumento
a que se dá provimento. II –
Recurso de revista do reclamante.
1. Preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional.
Possibilidade de decidir o mérito
favoravelmente à parte recorrente.
Aplicação do artigo 282, § 2º, do
NCPC. A preliminar suscitada
não enseja análise no presente
apelo, uma vez que, mesmo que
se reconheça a existência da
nulidade apontada, ela não seria
objeto de pronunciamento, ante a
possibilidade de decidir o mérito
do recurso favoravelmente à parte
recorrente, na forma autorizada
pelo artigo 282, § 2º, do NCPC. 2.
Compensação por dano moral e
estético. Cumulação. Possibilidade.
Provimento. O entendimento deste
colendo Tribunal Superior é no
sentido de que há possibilidade
de cumulação do dano moral com
o dano estético, uma vez que,
embora oriundos do mesmo fato,
os bens jurídicos tutelados são
distintos. Precedentes. O Tribunal
Regional, portanto, ao concluir pela
impossibilidade de cumulação do
dano moral com o dano estético em
decorrência do acidente de trabalho
sofrido pelo autor, proferiu decisão
em dissonância com a iterativa,
notória e atual jurisprudência
desta Corte Superior. Recurso de
revista de que se conhece e a que
se dá provimento. III – Agravos de
instrumento das reclamadas. Em
razão do provimento do recurso
de revista do reclamante, com
a determinação de retorno dos
autos ao Tribunal Regional, f‌ica
Rev-Bonijuris__663.indb 207 17/03/2020 17:36:49

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