Trabalhista
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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
EMENTÁRIO TITULADO
princípio da fungibilidade recursal.
2. Na hipótese, a matéria é ainda
bastante controvertida tanto na
doutrina como na jurisprudência,
pois trata-se de definir, à luz do
Código de Processo Civil de 2015,
qual o recurso cabível contra a
decisão que julga procedente, na
primeira fase, a ação de exigir
contas (arts. 550 e 551), condenando
o réu a prestar as contas exigidas.
3. Não acarretando a decisão o
encerramento do processo, o
recurso cabível será o agravo de
instrumento (CPC/2015, arts. 550, §
5º, e 1.015, II). No caso contrário, ou
seja, se a decisão produz a extinção
do processo, sem ou com resolução
de mérito (arts. 485 e 487), aí sim
haverá sentença e o recurso
cabível será a apelação. 4. Recurso
especial provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1680168/
SP – 4a. T. – Ac. por maioria – Rel.:
Min. Raul Araújo – Fonte: DJ,
09.04.2019).
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
660.059 Ausência de
preparo torna recurso
deserto inadmissível
Apelação cível. Ação de busca e
apreensão. Indeferimento da AJG.
Deserção. Ausência de preparo.
Afronta ao artigo 1.007 do código
de processo civil. O recurso deserto
é inadmissível, pois não observa os
pressupostos objetivos recursais –
artigo 1.007, caput, e § 2º do Código
de Processo Civil. Não conheço do
recurso.
(TJRS – Ap. Cív. n. 70081210239
– 13a. Câm. Cív. – Dec. monocrática
– Rel.: Des. Alzir Felippe Schmitz –
12.07.2019).
CORREIÇÃO PARCIAL
660.060 Desprovido
incidente de correição
parcial que não demonstrou
ato abusivo ou tumultuário
em processo
Correição parcial. Direito
processual civil. A correição
só pode ser conhecida e, por
consequência, analisada,
quando estiver bem
demonstrado o ato abusivo ou
tumultuário do processo, o que,
no caso, não ocorreu. Incidente
não conhecido.
(TJRS – Correição Parcial n.
70081912859 – 7a. Câm. Cív. – Dec.
monocrática – Rel.: Des. Sérgio
Fernando de Vasconcellos Chaves
– Fonte: DJ, 12.07.2019).
TRABALHista
OMISSÃO DO EMPREGADOR
660.061 Agente não recebe
promoções por
merecimento pela falta de
avaliação de desempenho
Recurso de revista interposto
na vigência da Lei nº 13.015/2014.
Promoções por merecimento.
Avaliação de desempenho. Omissão.
A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do TST
pacificou o entendimento no
sentido de que as promoções por
merecimento previstas em Plano
de Cargos e Salários, estabelecidas
de forma vinculada à realização
de avaliação de desempenho,
não podem ser concedidas
automaticamente. Dessa forma,
na hipótese de omissão do
empregador em proceder à
avaliação de desempenho funcional
do empregado, não se impõe
considerar implementadas as
condições inerentes à progressão
salarial por desempenho. Recurso
de revista conhecido e provido, no
tema.
(TST – Rec. Revista n. 152-
67.2014.5.15.0017 – 1a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Walmir
Oliveira da Costa – Fonte: DJ,
28.06.2019).
GRATIFICAÇÃO
660.062 Professora
municipal tem direito a
incorporar gratificação
recebida por dez anos
descontínuos
Recurso de revista. Processo
sob a égide da lei 13.015/2014 e
anterior à lei 13.467/2017. Exercício
de função gratificada e de cargo
em comissão por mais de dez
anos. Períodos descontínuos.
Incorporação devida pelo cálculo
da média. Princípio da estabilidade
financeira. Súmula 372, I/TST.
O entendimento firmado no
item I da Súmula 372, TST tem o
condão de proteger a estabilidade
financeira do empregado,
impedindo que, após perceber
gratificação de função por dez ou
mais anos, possa tê-la suprimida,
ocasionando-lhe redução salarial
e, consequentemente, queda do
seu poder aquisitivo. Ressalte-se
que o princípio da estabilidade
financeira se aplica a qualquer
empregado que tenha percebido
gratificação de função por dez ou
mais anos, independentemente
de ele ter sofrido reversão ou
ter saído do cargo de confiança
por outro motivo. O princípio
não dá azo a tal diferenciação,
tendo por objetivo assegurar a
manutenção do padrão econômico
do empregado, adquirido durante
o longo período de tempo em que
percebeu a gratificação. Nesse
contexto, a jurisprudência desta
Corte Superior entende que o fato
de o empregado não ter percebido
a gratificação de forma contínua
não é suficiente para afastar a
pretendida incorporação, desde
que ele a tenha recebido por mais
de 10 anos. Sob essa ótica, na
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