Trabalhista

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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
EMENTÁRIO TITULADO
de alterar a verdade dos
fatos em ação de
reintegração de posse
Apelação cível. Ação de rescisão
de contrato c/c reintegração de
posse e perdas e danos. Sentença
de parcial procedência. Preliminar
de intempestividade arguida em
contrarrazões. Não ocorrência.
Preliminar rejeitada. Recurso
da ré. Existência de comodato
verbal. Não comprovação. Imóvel
registrado de fração ideal, sendo
20% em nome do autor e esposa
e 80% em nome da empresa do
casal. Formal de partilha que
determinou a exclusividade da
propriedade do autor na parte
ideal do imóvel. Parte ré que,
a partir de formal de partilha
e através de cessão de direitos
realizada pela ex-esposa do autor,
passou a ser sócia da empresa que
detém 80% do imóvel. Direito a
posse do patrimônio da empresa
configurada. Multa por litigância
de má fé. Possibilidade. Evidente
tentativa do autor de alterar
a verdade dos fatos. Sentença
reformada. Modificação do
ônus da sucumbência. Recurso
conhecido e provido.
(TJPR – Ap. Cível n. 0001827-
85.2012.8.16.0137 – 12a. Câm. Cív.
– Ac. unânime – Rel.: Juiz Subst.
em 2º Grau Luciano Carrasco
Falavinha Souza – Fonte: DJ,
12.09.2018).
TRABALHista
VEÍCULO PRÓPRIO
657.061 Trabalhador deve
ter suas despesas com
combustível ressarcidas
após uso de veículo pessoal
para o trabalho
Indenização pelo uso de
veículo próprio. Ressarcimento
com despesas de combustível. Em
conformidade com o princípio
da alteridade, consagrado no art.
2º da CLT, cabe ao empregador
arcar com os ônus do seu
empreendimento, não podendo
transferir ao trabalhador os custos
e os riscos do negócio. Assim, tendo
o obreiro logrado comprovar que
era necessário utilizar seu veículo
pessoal nas atividades laborais, faz
jus ao pagamento de indenização
a título de aluguel, bem como de
despesas com combustível, pois
não restou provado que a empresa
arcava com esse custo. Recurso do
autor parcialmente provido.
(TRT – 23a. Reg. – Rec.
Ordinário n. 0000703-
41.2017.5.23.0107 – 2a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Desa. Maria
Beatriz Theodoro Gomes – Fonte:
DJ, 03.08.2018).
REPERCUSSÃO GERAL
657.062 Aviso prévio do
empregado cipeiro inicia-se
no dia seguinte após o
término da estabilidade
Recurso ordinário. Repercussão
salarial. Período estabilitário.
Deferimento. Reforma da
sentença. In casu, analisando-
se o demonstrativo de cálculos
apresentado (ID 748107d), verifica-
se que a Reclamada procedeu, sob
a rubrica “Indenização CIPA” ao
pagamento do período restante do
pacto laboral, vale dizer, do período
em que o Reclamante mantinha
estabilidade como membro da
CIPA e, sob as rubricas “Ferias
Prop – Aviso Inden”, “Ferias Prop
Adc – Aviso Inden”, “Ferias Prop
1/3 – Aviso Inden”, “13. Salário Adic
Indenizado”, “13. Salário Adic Avs
Inden.”, “FGTS Normal Indenizado”
e “FGTS 13º Indenizado”, quitou
os reflexos nos mencionados
títulos, pelo que merece reforma
a Sentença, no aspecto. Quanto à
pretensão de reforma do Julgado,
no tocante a retificação da CTPS,
a Recorrente equivocou-se neste
ponto. Em verdade, o cômputo
do aviso prévio dar-se-á a partir
do dia seguinte ao do fim da
estabilidade da CIPA, neste caso,
a partir de 08/02/2014, o que
projeta o vínculo de trabalho,
graças ao período de sobrevida
contratual (pré-aviso), para a data
de 25/04/2014, como bem observou
o Juízo de piso. Ademais, ante o
não cumprimento da obrigação de
fazer, uma vez que –o estipulado
pelo Julgador primeiro fora
no sentido de que a retificação
da CTPS projetasse a data de
rescisão do contrato de trabalho
para 25/04/2014, é de se manter a
condenação. Recurso Ordinário a
que se dá parcial provimento.
(TRT – 20a. Reg. – Rec.
Ordinário n. 0001919-
47.2014.5.20.0003 – 1a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Josenildo
dos Santos Carvalho – Fonte: DJ,
16.08.2018).
JUSTA CAUSA
657.063 É válida a dispensa
sem justa causa que não seja
oriunda de atos
discriminatórios
Dispensa discriminatória.
Dispensa sem justa causa.
Exercício do direito potestativo
do empregador. A dispensa sem
justa causa configura direito
potestativo do empregador, o
que não significa dizer, contudo,
que possa valer-se disso para a
prática de atos discriminatórios,
vexatórios ou inibitórios, pois a
honra, a intimidade e a imagem
dos empregados são direitos
personalíssimos indisponíveis e
protegidos contra a subjetividade
do empregador. No caso, a ré
exerceu regularmente o seu direito
Rev-Bonijuris_657.indb 179 22/03/2019 13:39:24

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