Trabalhista
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REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
EMENTÁRIO TITULADO
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl –
Fonte: DJ, 30.04.2018).
TRABALHO
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL
654.097 Trabalhador
contratado por faculdade
como tutor e que desenvolvia
atividades de docência deve
ser reconhecido como
professor
Tutor presencial.
Enquadramento como professor.
Comprovado que o tutor presencial
atua como efetivo professor,
desenvolvendo atividades típicas de
docente e sendo o único responsável
pelo contato em sala de aula com os
alunos, impõe-se o reconhecimento
do seu enquadramento como
professor. Aplicação do princípio da
primazia da realidade. Recurso do
reclamante provido.
(TRT – 4a. Reg. – Rec. Ordinário
n. 0021764-84.2016.5.04.0021 – 5a. T.
– Ac. unânime – Rel.: Desa. Angela
Rosi Almeida Chapper – Fonte: DJ,
29.05.2018).
ADMISSÃO DE EMPREGADA
654.098 Empresa de
transporte que exigiu
carta-fiança na contratação
de uma cobradora deve
indenizá-la por danos morais
Exigência de carta fiança para
admissão de empregada. Abuso de
direito. Dano moral configurado.
Eficácia horizontal dos direitos
fundamentais. 1. É abusiva e
discriminatória a exigência de
carta de fiança como condição à
admissão da trabalhadora. Boa-fé
objetiva que deve ser observada nas
relações de ordem trabalhista, em
atenção ao comando descrito no CC
de 2002. Direitos fundamentais que
também devem ser observados pelo
particular em suas relações sociais
(eficácia horizontal dos direitos
fundamentais). 2. Riscos econômicos
decorrentes da atividade explorada
de responsabilidade do empregador,
mormente nos casos em que não
haja culpa ou dolo do empregado,
na forma prevista no art. 462, §1º,
da CLT. 3. Desnecessidade de prova
acerca do prejuízo suportado pela
empregada, uma vez que o dano
moral, no caso, é in re ipsa, uma vez
que a exigência de fiança implica
violação da honra e imagem da
trabalhadora. Indenização por
danos morais devida.
(TRT – 4a. Reg. – Rec. Ordinário
n. 0020903-26.2015.5.04.0121 – 2a. T.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Marcelo
José Ferlin D›Ambroso – Fonte: DJ,
09.05.2018).
SUCESSÃO TRABALHISTA
654.099 Empresa sucedida
pode ser responsabilizada
solidariamente pelos
créditos trabalhistas, se
comprovada a carência
econômico-financeira da
sucessora
Agravo de petição.
Sucessão trabalhista. Fraude.
Responsabilidade. O instituto da
sucessão trabalhista está previsto
os quais a alteração na estrutura
jurídica da empresa não afetará
os direitos adquiridos por seus
empregados. Visa à ampliação da
solvabilidade do crédito trabalhista.
Com a sucessão, há a assunção
do contrato de trabalho pelo
sucessor, mediante a transferência
do empreendimento. Todavia, o
Tribunal Superior do Trabalho
tem admitido a possibilidade de se
responsabilizar solidariamente a
empresa sucedida, se constatada a
insuficiência econômico-financeira
da sucessora. Assim, tanto a
sucessora quanto a sucedida são
responsáveis solidariamente pelos
créditos trabalhistas, como no caso
dos autos.
(TRT – 3a. Reg. – Ag. em Petição
n. 0000154-42.2015.5.03.0112 – 10a. T. –
Ac. unânime – Rel.: Juiz Vitor Salino
de Moura Eca – conv. – Fonte: DJ,
17.04.2018).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
654.100 Uso de uniformes
com propaganda do
empregador, e vendidos pelo
empregado sem qualquer
concordância, gera direito a
indenização
Indenização por danos morais
– Direito de imagem para que
se caracterize o dano moral, é
necessário que a vítima comprove
a conduta ilícita do agente
ofensor, capaz de gerar sofrimento
psíquico e abalo moral e o nexo
de causalidade entre o dano
psicológico perpassado e a conduta
Código Civil), prescindindo de prova
o próprio dano que decorre da
natureza humana (dano in re ipsa)
diante de situações singulares que
levam a um sofrimento íntimo. No
caso dos autos, restou evidenciada a
determinação do uso de uniformes
contendo propagandas das marcas
comercializadas pela Demandada
e vendidas pelo Obreiro, sem
qualquer concordância deste ou
mesmo compensação pecuniária,
representando uso indevido da
imagem do empregado.
(TRT – 3a. Reg. – Rec. Ordinário
n. 0000851-97.2014.5.03.0112 – 7a. T. –
Ac. unânime – Rel.: Des. Fernando
Antonio Viegas Peixoto – Fonte: DJ,
20.04.2018).
VÍNCULO DE EMPREGO
654.101 Sem pessoalidade e
subordinação direta, torna-
se impossível a formação de
vínculo de emprego entre
Rev_BONIJURIS__654.indb 209 13/09/2018 16:01:25
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