Trabalhista

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Testemunha

651.121 Amizade em rede social não acarreta suspeição de testemunha

Cerceamento de defesa. Suspeição da testemunha. Facebook. Para se configurar a suspeição, necessário se faz que seja verificada a inequívoca existência de amizade íntima, pela comprovação de que a testemunha e a parte apresentam laços que transcendem os limites de uma mera relação de trabalho, fato este que pode ser demonstrado por diversas situações, tais como a frequência regular ao ambiente familiar, compadrio, passeios conjuntos, e se essa amizade poderia acarretar a parcialidade do testemunho, o que não se verificou no presente caso, pois expressamente negado contato pessoal entre o reclamante a testemunha que se pretendia ouvir. O simples fato de adicionar pessoas em rede social (facebook), por si só, não evidencia amizade íntima entre elas.

(TRT – 1a. Reg. – Rec. Ordinário n. 0011365-97.2015.5.01.0058 – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.: Desa. Mônica Batista Vieira Puglia – Fonte: DJ, 29.11.2017).

Justa causa

651.122 Funcionária que rasurou atestado médico para folgar não consegue reversão da justa causa

Justa causa. Atestado médico. Data demissão. Adulteração. Ato de improbidade. Quando o empregador apresenta atestado médico que, no verso, contém declaração assinada pelo empregado na qual está de acordo com o conteúdo e a data de emissão, mas comprova que a última informação foi adulterada mediante manifestação do próprio médico que emitiu o documento, configura-se ato de improbidade. Tal enquadramento é reforçado se, na manifestação, a parte obreira não impugna a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto. Gize-se que, na apreciação e julgamento da conduta ilícita é irrelevante a ausência de histórico funcional de mau comportamento.

(TRT – 12a. Reg. – Rec. Ordinário n. 0001438-24.2015.-5.12.0010 – 6a. Câm. – Ac. unânime – Rel.: Desa. Ligia M. Teixeira Gouvêia – Fonte: DJ, 14.12.2017).

Absolutamente incapaz

651.123 Doença incapacitante do empregador não impede reconhecimento da relação de emprego

Relação de emprego. Doméstico. Empregador Absolutamente incapaz. De acordo com o art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, o trabalho do empregado doméstico deve se dar de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e com finalidade não lucrativa, entendendo-se como serviço contínuo aquele prestado por mais de duas vezes na semana. No caso, a autora demonstrou que os serviços prestados se verteram em prol do reclamado absolutamente incapaz (aplicação por analogia do art. 181 do Código Civil), que os serviços eram prestados mais de duas vezes na semana, com onerosidade, pessoalidade subordinação, razão pela qual deve ser reconhecida

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a relação de emprego com o absolutamente incapaz, ainda que não atendida a formalidade da curatela, já que o contrato de trabalho é contrato-realidade e pode ser formar, ainda que tacitamente.

(TRT – 3a. Reg. – Rec. Ordinário n. 0010986-58.2015.5.03.0008 – 2a.T. – Ac. unânime – Rel.: Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno – conv.- Fonte: DJ, 22.08.2017).

Dispensa

651.124 Empregado que teve dispensa divulgada em rede social receberá indenização

Recurso de Revista interposto pela reclamada antes da vigência da lei nº 13.015/2014 e da instrução normativa nº 40 do TST. Anterior à lei nº 13467/2017. Preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional. 1. Afigura-se desfocada a assertiva recursal, no sentido de que o colegiado de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao omitir os motivos pelos quais reformou a sentença, já que as provas dos autos “conduzem para entendimento diverso, ou seja, de que a responsabilidade pelo acidente foi exclusivamente da parte autora”. 2. Isso porque no caso em exame não houve condenação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, mas sim em razão da indevida divulgação, em rede social, de dados privados do reclamante, o que demonstra a fragilidade da argumentação da recorrente, a qual nem sequer guarda coerência e correlação com a discussão enfrentada no acórdão recorrido. 3. Desse modo, não se divisa a alegada negativa de prestação jurisdicional, estando incólumes os artigos 93, inciso IX, da constituição federal, 832 da CLT e 458, inciso II, do CPC de 73 (artigo 489 do CPC de 2015). 4. Recurso de revista de que não se conhece.

(TST – Rec. de Revista n. 118-55.2013.5.09.0127 – 6a. T. – Ac. unânime – Rel.: Min. Kátia Magalhães Arruda – Fonte: DJ, 15.12.2017).

Honorários advocatícios

651.125 Empresa de segurança é isenta de pagar honorários por causa de lei anterior à reforma trabalhista

Recurso de Revista. Questão preliminar. Acordo de compensação de jornada. Despacho de admissibilidade publicado na vigência da in 40 do TST. Não se aprecia tema recursal cujo seguimento seja denegado...

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