Trabalhista

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Afastada a revelia por atraso de três minutos à audiência

  1. Agravo de Instrumento. Recur-so de Revista. Processo sob a égide da Lei n. 13.015/2014. Cerceamento do direito de defesa. Revelia e confissão ficta. Atraso ínfimo da reclamada à audiência. Três minutos. Ausência

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de prática de ato processual relevante. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) Recurso de Revista. Processo sob a égide da Lei n. 13.015/2014. Cerceamento do direito de defesa. Revelia e confissão ficta. Atraso ínfimo da reclamada à audiência. Três minutos. Ausência de prática de ato processual relevante. O art. 843 da CLT exige o comparecimento do Reclamante e do Reclamado à audiência, independentemente do comparecimento dos seus procuradores. É permitido ao empregador, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo de lei, ser substituído por gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos. Por outro lado, o Juiz não é obrigado a esperar pelas partes, cabendo-lhe realizar a audiência no dia e hora designados. Portanto, regra geral, o atraso da Reclamada por ocasião da audiência inaugural, em virtude de não ter atendido ao pregão realizado, ensejaria sua re-velia e a confissão quanto à matéria de fato, como dispõem os arts. 844 da CLT e 319 do CPC/73 (art. 344 do CPC/2015), sendo esse, inclusive, o entendimento que se extrai da OJ 245 da SBDI-1/TST. Contudo, diante da necessidade de se compatibilizar os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade, esta Corte Superior, em diversos julgados, tem adotado o entendimento no sentido de reconhecer a razoabilidade de se tolerar atrasos de poucos minutos no comparecimento do preposto à audiência, quando não houver prejuízo ao rito procedimental, sem que, em tais casos, seja decretada a revelia, tampouco a incidência dos seus efeitos. No caso dos autos, tendo sido demonstrado que o atraso da reclamada foi ínfimo (três minutos), deve ser reformada a decisão que declarou a sua revelia. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - Rec. de Revista n. 11104-21.2014.5.01.0462 - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Mauricio Godinho Delgado...

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