Trabalhista

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Ajudante florestal faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição constante ao calor intenso

Adicional de insalubridade. Aju-dante fiorestal. Agente calor. Adi-cional devido. O caso amolda-se ao item II da OJ 173 da SDI-1 do TST, que confere o direito ao adicional de insalubridade ao "trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, in-clusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria n. 3214/78 do MTE", circunstância devidamente comprovada por prova pericial. Devem ser sempre consideradas, ainda, as peculiaridades da atividade de ajudante fiorestal que, além de contar com o calor como um fator isoladamente preponderante, notabiliza-se pela elevação da temperatura corporal decorrente do trabalho penoso desempenhado, so-mada à dificuldade de dissipação do calor no local do plantio de eucalipto. Trata-se de trabalho extremamente fatigante, em níveis muito acima da média, considerando que o trabalhador está submetido ao peso dos instrumentos de plantio de eucalipto (as mudas são transportadas no interior de embalagens plásticas, amarradas ao corpo do empregado), à roupagem excessiva, à exposição às mais variadas condições climáticas, bem assim, sujeito a riscos ergonômicos inerentes à função. Quadro esse de inegáveis condições árduas de trabalho, as quais ainda mais se agravam diante do fato de que as elevadas temperaturas vivenciadas pelo empregado não são passíveis de redução ou eliminação pelo uso de equipamentos de proteção individuais ou coletivos, o que confirma, vez por todas, a correção no deferimento do adicional postulado. Sentença mantida.

(TRT - 9a. Reg. - Rec. Ordinário n. 00734-2015-671-09-00-0 - 6a. T. - Ac. unânime Rel.: Desa. Sueli Gil El Rafihi - Fonte: DJ, 15.08.2017).

Ao trabalho extraordinário da mulher que supera 30 minutos deve ser aplicado o art. 384/CLT

Intervalo do artigo 384 da CLT. Devido. Diante da uniformização de jurisprudência por este E. TRT, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17/11/2014, o qual aprovou a Súmula n. 22, prevaleceu a decisão majoritária desta E. 6ª Turma que se curvou ao entendimento por questão de disciplina judiciária: "intervalo. Trabalho da mulher. Art. 384 da CLT. Recepção pelo art. 5º, I, da CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razo-

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abilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos".

(TRT - 9a. Reg. - Rec. Ordinário n. 39470-2015-015-09-00-8 - 6a. T. - Ac. unânime -Rel.: Min. Sergio Murilo...

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