Trabalhador Rural

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas737-746
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 737
Parte XXIV — Trabalhador Rural
abril de 1971 — Dispõe sôbre
enquadramento e contribuição
sindical rural
O PRESIDENTE DA REP ÚBLICA , usando da
atribui ção q ue lh e conf ere o art. 55, item II, da
DECRETA:
Art. 1o Para efeito da cobrança da contribuição
sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição
Federal e 578 a 5 91 da Consolidação das Le is do
Trabalho, considera-se: (Redação dada pela Lei n.
I – trabalhador rural: (Redação dada pela Lei n.
a) a pessoa física que presta serviço a empregador
rural mediante remuneração de qua lquer espécie;
(Redação dada pela Lei n. 9.701, de 1998)
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individual-
mente ou em regime de economi a familiar, as sim
entendido o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria subsistência e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração,
ainda que com ajuda eventual de terceiros; (Redação
II – empresário ou empregador rural: (Redação
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado,
empreende, a qualquer título, atividade econômica
rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empre-
gado, em regime de economia familiar, explore imóvel
rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe
garanta a subsistência e progresso social e econômico
em área superior a dois módulos rurais da respectiva
região; (Redação dada pela Lei n. 9.701, de 1998)
c) os proprietários de mais de um imóvel rural,
desde que a soma de suas áreas seja superior a dois
módulos rurais da respectiva região. (Redação dada
Art 4o Caberá ao Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento
e cob rança da contribuiçã o sindical devida pelos
integrantes das categorias prof‌issionais e econômicas da
agricultura, na conformidade do disposto no presente
decreto-lei. (Vide Decreto-lei n. 2.066,de 1983)
§ 1o Para efeito de cobrança da contribuição sindical
dos empregadores rurais organiza dos em empresas
ou f‌irmas, a contribui ção sind ical será lançada e
cobrada proporcionalmente ao capital social, e para
os não organizados dessa forma, entender-se-á como
capital o valor adotado para o lançamento do impôsto
territorial do imóvel explorado, f‌ixado pelo INCRA,
aplicando-se em ambos os casos as percentagens
previstas no ar tigo 580, letra “c” , da Consolidação
§ 2o A contribuição devida as entidades sindicais
da categoria prof‌issional será lançada e cobrada dos
empregado res ru rais e por êstes desconta do dos
respectivos salários, tomado-se por base um dia de
salário-mínimo regional pelo número máximo de
assalariados que trabalhem nas épocas de maiores
serviç os, con forme declarado no cadast ramento
do imóvel.
§ 3o A contr ibuição dos trabalhadores referidos
no item I, letra “b”, do art. 1o será lançada na forma
do disposto no art. 580, letra “b”, da Consolidação
das Leis do Trabalho e recolhida diretamente pelo
devedor, incindindo, porém, a contribuição apenas
sôbre um imóvel.
§ 4o Em pagamento dos ser viços e reembôlso de
despesa relat ivas a os enc argos decorrentes dêste
artigo, caberão ao Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA) 15% (quinze por cento)
das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas
diretamente pelo órgão arrecadador.
Art 5 o A cont ribuição sindical de que trata êste
Decreto-lei será pa ga juntamente com o impôsto
territorial rural do imóvel a que se referir.
Art 6o As guias de lançamento da contribuição sin-
dical emitidas pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA) na forma dêste decreto-lei,
constituem documento hábil para a cobrança judicial
da dívida nos têrmos do artigo 606 da Consolidação
Parágrafo único. O recolhimento amigável ou ju-
dicial das contribuições sindicais em atraso sômente
poderá ser feito diretamente no órgão arrecadador,
que providenciará as tra nsferências e crédi tos na
forma dos arts. 7o e 9o dêste Decreto-lei.
Art 7o O produto da arrecadação da contribuição
sindical rural, depois de deduzida a percentagem de
que trata o § 4o do art. 4o, será transferido direta-
mente, pela agência centralizadora da ar recadação,
à resp ectiva entidade, obedecidas a distr ibuição e
as normas fixadas em instruç ões b aixadas pelos
Ministros do Trabalho e Previ dência Social e da
Agricultura.
§ 1o A a plicação da contribuição sindical rural,
objetivando o desenvolvimento setorial e atendidas
as peculiaridades de cada categoria, será feita pelas
respectivas entidades, nos têrmos de instruções baixa-
das pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social
e da Agricultura, que estabelecerão normas visando a
harmonizar as atividades sindicais com os propósitos
sociais, econômicos e técnicos da agricultura.
§ 2o As transferências previstas neste artigo serão
feitas para a conta corrente das entidades credoras
na Agência do Banco do Brasil.
§ 3o Se não existir agência local do Banco do Brasil,
as transferências serão feitas para a conta corrente no
estabelecimento bancário aprovado pelo Delegado
Regiona l do Trabalho, obede cido o di sposto no
§ 4o Se não exist ir en tidade represent ativa ou
coordenadora das categorias respect ivas com juris-
dição na área de localização do imóvel rur al de que
se trata, proceder-se-á de acôrdo com o disposto na
Art 8o Compete ao Ministro do Trabalho e Previdên-
cia Social dirimir as dúvidas referentes ao lançamento,
recolhimento e distribuição de contribuição sindical
de que trata êste Decreto-lei, expedindo, para esse
efeito, as normas que se f‌izerem necessárias, podendo
estabelecer o processo previsto no artigo 2o e avocar
a seu exame e decisão os casos pendentes.
Art 9o Aplicam-se aos infr atores dêste Decreto-
-lei as penalidades previstas nos arts. 598 e 600 da
Art 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data
de sua publicaç ão, revo gadas as disposiç ões em
contrário.
Brasília, 15 de abril de 1971; 150o da Independência
e 83o da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de
16.4.1971.
de 1973 — Estatui normas
reguladoras do trabalho rural
O PRESIDE NTE DA RE PÚBLICA Faç o sa ber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o As relações de trabalho rural serão reguladas
por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas
pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1o.5.1943.
Parágrafo único. Observadas as peculiaridades do
trabalho rural, a ele também se aplicam as leis ns. 605,
de 5.1.1949, 4090, de 13.7.1962; 4725, de 13.7.1965,
com as alterações da Lei n. 4903, de 16.12.1965 e os
Decretos-leis ns. 15, de 29.7.1966; 17, de 22.8.1966 e
368, de 19.12.1968.
Art. 2o Empregado rural é toda pessoa física que, em
propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços
de natureza não eventual a empregador rural, sob a
dependência deste e mediante salário.
Art. 3o Considera-se empregador, rural, para os
efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprie-
tário ou não, que explore atividade agro-econômica,
em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1o Inclui-se na atividade econômica referida no
caput deste a rtigo, além da exploração industrial
em estabelecimento agrário não compreendido na
pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943, a
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