Trabalhador Doméstico - Contribuição INSS - Tomador de Serviços (TRT/2a. Reg.)

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Tribunal Regional do Trabalho 2a. Região

Recurso Ordinário nº 02603.2002.431.02.00-6 Órgão julgador: 9a. Turma

Fonte: DJ, 02.09.2005

Rel.: Juiz José Carlos Fogaça

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Recorridos: Denise Lucia da Silva Morais e Ana Lúcia Domingues

DOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÃO AO INSS. O tomador de trabalhado doméstico não tem o encargo de recolher a contribuição, em favor da previdência social, em razão de serviço prestado sem vínculo de emprego. O acordo homologado em juízo não altera a sua responsabilidade, porquanto não equiparado a empregador ou empresa. Inteligência dos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 195 do Decreto nº 3.048/99.

Irresignado com a r. Sentença de fls. 18 que homologou acordo entre as partes (fls.10/11), interpõe o INSS recurso ordinário pelos fundamentos de fls. 23/25. Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. Sentença deve ser reformada para determinar a cobrança das contribuições previdenciárias cabíveis sobre o total do valor acordado nos moldes do art. 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91 c/c § 3º, do art. 276 do Decreto 3.048/99. Assevera que o acordo entabulado entre as partes constitui flagrante indício de evasão fiscal. Argumenta que as verbas postuladas na prefacial dizem respeito ao pagamento de parcelas salariais remuneratórias. Propugna pela reforma do julgado nos termos das razões de recurso.

Contra-razões inexistentes.

O D. Membro do Ministério Público, através da manifestação de fls. 30/31, opina pelo provimento do apelo.

É o relatório.

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Voto

Admissibilidade

Conheço do recurso por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Sem razão o apelo.

Trata o presente recurso da incidência da contribuição previdenciária sobre o valor de acordo firmado entre pessoa física prestadora de serviço, sem relação de emprego e tomador de serviço doméstico.

É despiciendo argumentar que o valor decorrente de trabalho resulta em indispensável recolhimento de contribuição em favor da Previdência Social, independentemente da formação de relação de emprego através de acordo judicial, quando prestado a empresas e equiparados.

Inaplicável, in casu, o disposto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 195 do Decreto nº 3.048/99, o qual trata da contribuição obrigatória da empresa, incidente sobre o valor do trabalho prestado, com ou sem vínculo de emprego, in verbis:

"Parágrafo único...

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