Trabalhador Doméstico

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas568-573
568 e Edson Beas Rodrigues Jr.
Parte XVI Trabalhador Dostico
de 1984 — Dispõe sobre a
responsabilidade civil das
Agências de Empregados
Domésticos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As agências especializadas na indicação de
empregados domésticos são civilmente responsáveis
pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho
de suas atividades.
Art. 2o No ato da contratação, a agência f‌irmará
compromisso com o empregador, obrig ando-se a
reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo
empregado contratado, no período de 1 (um) ano.
Art. 3o Esta Lei entra em v igor n a data de sua
publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de junho de 1984; 163o da Indepen-
dência e 96o da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Geraldo A. Nogueira Miné
Instrução Normativa n. 110 da
Secretaria de Inspeção do Traba-
lho, de 6 de agosto de 2014 —
Dispõe sobre os procedimentos
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das normas relativas à proteção
ao trabalho doméstico
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO,
no exercício da competência prevista nos incisos I e
XIII do art. 1o, do Anexo VI, da Portaria n. 483, de
15 de setembro de 2004, considerando a previsão
contida no art. 30, caput, do Decreto n. 4.552, de 27 de
dezembro de 2002, e o disposto no inciso II do art. 11
da Portaria n. 546, de 11 de março de 2010, com a
redação dada pela Portaria n. 287, de 27 de fevereiro
de 2014, resolve:
Art. 1o A verif‌icação do cumprimento das normas
de proteção ao tra balho d oméstico, de que trata
realizada por Auditor Fiscal do Trabalho — AFT,
preferencialmente mediante procedimento de f‌isca-
lização indireta.
Parágrafo único. Considera-se f‌iscalização indireta
a realizada por meio de sistema de notifi cações
para apresen tação de do cumentos nas unidade s
descentralizadas do Ministério do Trabalho e Em-
prego — MTE.
Art. 2o A f‌iscalização indireta será iniciada mediante
a emissão de notif‌icação por via postal, com Aviso de
Recebimento — AR, que liste a documentação a ser
apresentada e indique dia, hora e unidade descen-
tralizada do MTE para a apresentação dos referidos
documentos, fazendo-se constar expressamente a
advertência de que o desatendimento à notif‌icação
acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.
§ 1o Constará necessariamente da lista de documentos
a ser apresentada, em relação a cada empregado do-
méstico, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) onde conste a identif‌icação do mesmo,
a anotação do contrato de trabalho doméstico e as
condições especiais, se houver, de modo a comprovar
a formalização do vínculo empregatício.
§ 2o Em ca so de impossibilidade de compareci-
mento, o empregador poderá fazer-se representar,
indepen dentemente de carta de preposiç ão, por
pessoa da família que seja maior de dezoito anos
e capaz, resida no local onde ocorra a prestação de
serviços pelo empre gado doméstico e apres ente a
documentação requerida.
§ 3o Comparecendo o empregador ou represen-
tante e sendo ou não apresentada a documentação
requerida na notif‌icação, caber á ao Auditor-Fiscal
do Trabalho responsável pela f‌iscalização a análise
do caso co ncreto e a adoção dos procedimentos
f‌iscais cabíveis.
§ 4o Na hipótese de f‌iscalização iniciada por de-
núncia, o AFT deverá guardar sigilo a esse respeito,
bem como quanto à identidade do denunciante, em
obediência ao disposto na alínea “c” do art. 15 da
Convenção n. 81 da Organização Internacional do
Trabalho, promulgada pelo Decreto n. 41.721, de 25
Art. 3o Caso o empregador, notif‌icado para apresen-
tação de documentos, não compareça no dia e hora
determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração
capitulado no § 3o ou no § 4o do art. 630 da CLT, ao
qual anexará via original da notif‌icação emitida e, se
for o caso, do AR que comprove o recebimento da
respectiva notif‌icação, independentemente de outras
autuações ou procedimentos f‌iscais cabíveis.
Art. 4o Em caso de necessidade de f‌iscalização do
local de trabalho, o AFT, após apresentar sua Carteira
de Identidade Fisc al (C IF) e em observ ância ao
mandamento consti tucional da inviolabilidade do
domicílio, dependerá de consentimento expresso e
escrito do empregador para ingressar na residência
onde ocorra a prestação de serviços por empregado
doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empregador, para
f‌ins do consentimento previsto no caput, qualquer
pessoa capaz, pertencente à família para a qual o
empregado doméstico preste servi ços, que esteja
responsável pela residência onde ocorra a prestação,
no momento da inspeção a ser realizada por AFT.
Art. 5o O vínculo de emprego doméstico declarado
em decisão judicial transitada em julgado, comunicado
of‌icialmente por órgão da Justiça do Trabalho deverá
ser considerado como prova documental a ser auditada
no procedimento de f‌iscalização de que trata esta
Instrução Normativa e servirá como elemento de
convicção à eventual lavratura dos correspondentes
autos de infração.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Lei Complementar n. 150,
de 1o de junho de 2015
Mensagem de veto
Dispõe sobre o contr ato de trabalho doméstico;
altera as Leis ns. 8.212, de 24 de julho de 1991, n.
8.213, de 24 de julho de 1991, e n. 11.196, de 21 de
novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim conside-
rado aquele que presta ser viços de forma contínua,
subordinada, onerosa e pessoal e de f‌inalidade não
lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se
o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor
de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho
doméstico, de acordo com a Convenção n. 182, de
1999, da Org anização Internacional do Trabalho
(OIT) e com oDecreto n. 6.481, de 12 de junho de
2008.
Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico
não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A remuneração da hora extraordinária será,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao
valor da hora normal.
§ 2o O salário-hora normal, em caso de empregado
mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal
por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato
estipular jornada mensal inferior que resulte em
divisor diverso.
§ 3o O salário-dia normal, em caso de empregado
mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal
por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do
repouso remunerado e dos feriados trabalhados.
§ 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e
instituído regime de compensação de horas, mediante
acordo escr ito entre empregador e empregado, se
o excesso de horas de um dia for compensado em
outro dia.
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