Trabalhador Desportivo

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas574-592
574 e Edson Beas Rodrigues Jr.
Parte XVII Trabalhador Desportivo
de 1998 — Institui normas
gerais sobre desporto
O PRESIDEN TE DA REPÚB LICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas for-
mais e não-formais e obedece às normas gerais desta
Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do
Estado Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por
normas nacionais e internacionais e p elas regras de
prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas
respectivas entidades nacionais de administração
do desporto.
§ 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada
pela liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2o O desporto, como direito individual, tem
como base os princípios:
I – da soberania, caracter izado pela supremacia
nacional na organização da prática desportiva;
II – da autonomia, def‌inido pela faculdade e liber-
dade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se
para a prática desportiva;
III – da democratização, garantido em condições
de acesso às at ividades desportivas sem quaisquer
distinções ou formas de discriminação;
IV – da liberdade, expresso pela livre prática do
desporto, de acordo com a capacidade e interesse de
cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V – do direito social, caracterizado pelo dever do
Estado em fomentar as práticas desportivas formais
e não-formais;
VI – da diferenciação, consubstanciado no tr ata-
mento específ‌ico dado ao desporto prof‌issional e
não-prof‌issional;
VII – da identidade nacional, ref‌letido na proteção
e incentivo às manifestações despor tivas de criação
nacional;
VIII – da educação, voltado para o desenvolvimento
integral do homem como ser autônomo e participan-
te, e fomentado por meio da prioridade dos recursos
públicos ao desporto educacional;
IX – da qualidade, assegurado pela valorização dos
resultados desportivos, educativos e dos relacionados
à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X – da descentralização, consubstanciado na or-
ganização e funcionamento harmônicos de sistemas
desportivos diferenciados e autônomos para os níveis
federal, estadual, distrital e municipal;
XI – da segurança, propiciado a o praticante de
qualquer modalidade desportiva, quanto a sua inte-
gridade física, mental ou sensorial;
XII – da ef‌iciência, obtido por meio do estímulo à
competência desportiva e administrativa.
Parágrafo único. A exploração e a gestão do despor-
to prof‌issional constituem exercício de atividade eco-
nômica sujeitando-se, especif‌icamente, à observância
dos princípios: (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)
I – da transparência f‌inanceira e administrativa;
(Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)
II – da moralidade na gestão desportiva; (Incluído
III – da responsabilidade social de seus dirigentes;
(Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)
IV – do tratamento d iferenciado em relação ao
desporto não prof‌issi onal; e (Incluído p ela Lei n.
V – da participação na organização desportiva do
País. (Incluído pela Lei n. 10.672,de 2003)
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS
FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer
das seguintes manifestações:
I – desporto educacional, praticado nos sistemas
de ensino e em formas assistemáticas de educação,
evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade
de seus praticantes, com a f‌inalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação
para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II – desporto de participação, de modo voluntário,
compreendendo as modalidades desportivas pratica-
das com a f‌inalidade de contribuir para a integração
dos prati cantes na pleni tude da vida socia l, na
promoção da saúde e educação e na preservação do
meio ambiente;
III – desporto de rendimento, praticado segundo
normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva,
nacionais e internacionais, com a f‌inalidade de obter
resultados e integrar pessoas e comunidades do País
e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode
ser organizado e praticado:
I – de modo prof‌issional, caracterizado pela remu-
neração pactuada em contrato formal de trabalho
entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II – de modo não-prof‌issional, identif‌icado pela
liberdade de prática e pela inexistência de contrato
de trabalho, sendo per mitido o recebimento de
incentivos materiais e de patrocínio. (Redação dada
a) (revogada); (Redação da da pela Lei n. 9.981,
b) (revog ada). (Redação dada pe la Lei n. 9.981,
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição e dos objetivos
Art. 4 o O Sistema Br asileiro do Desporto com-
preende:
I – o Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei
II – (Revogado pela Lei n. 10.672, de 2003)
III – o Conselho Nacional do Esporte – CNE; (Reda-
ção dada pela Lei n. 10.672, de 2003)
IV – o sistema nacional do desporto e os sistemas de
desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios, organizados de forma autônoma e em regime
de colaboração, integrados por vínculos de natureza
técnica específ‌icos de cada modalidade desportiva.
§ 1o O Sistema Brasileiro do Desporto tem por
objet ivo g arantir a práti ca d esporti va re gular e
melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2o A organização desportiva do País, fundada na
liberdade de associação, integra o patrimônio cultural
brasileiro e é considerada de elevado interesse social,
inclusive para os f‌ins do disposto nos incisos I e III
de 1993.(Redação dada pela Lei n. 10.672, de 2003)
§ 3o Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de
Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas
não-formais, promovam a cultura e as ciências do
desporto e formem e aprimorem especialistas.
Seção II
Dos Recursos do Ministério do Esporte
(Redação dada pela Lei n. 12.395, de 2011).
Art. 5o Os recursos do Ministério do Esporte serão
aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do
Desporto, observado o disposto nesta Seção. (Redação
§ 1o (Revogado pela Lei n. 10.672, de 15.5.2003)
§ 2o (Revogado pela Lei n. 10.672, de 15.5.2003)
§ 3o Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o
CNE, nos termos do inciso II do ar t. 11, propor o
Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o
disposto no art.217 da Constituição Federal. (Redação
§ 4o (Revogado pela Lei n. 12.395, de 2011).
Art. 6o C onstituem recurs os do Minis tério do
Esporte: (Redação dada pela Lei n. 10.672, de 2003)
I – receitas oriundas de concursos de prognósticos
previstos em lei;
II – adicional de quatro e meio por cento incidente
sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do
seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se
ao cumprimento do disposto no art. 7o;
III – doações, legados e patrocínios;
IV – prêmio s de concursos de p rognósticos da
Loteria Esportiva Federal, não reclamados;
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Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 575
V – outras fontes.
§ 1o O valor do adicional previsto no inciso II deste
artigo não será computado no montante da arreca-
dação das apostas para f‌ins de cálculo de prêmios,
rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de
administração.
§ 2 o Do adicional de 4, 5% (quatro e meio po r
cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um
terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos
Estados e do Distrito Federal ou, n a inexistê ncia
destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes
na área do esporte, proporcionalmente ao montante
das apostas efetuadas em cada unidade da Federação,
para aplicação prioritária em jogos escolares de es-
portes olímpicos e paraolímpicos, admitida também
sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I,
VI e VIII do art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei
§ 3o A parcela repassada aos Estados e ao Distr ito
Federal na forma do § 2o será aplicada integralmente
em atividades f‌inalística s do esporte, sendo pelo
menos 50% (cinqu enta por cento) investidos em
projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta
de projetos, em ações governamentais em benefício
dos Municípios. (Redação dada pela Lei n. 12.395,
§ 4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal
– CA IXA apresent ará balance te ao Ministério do
Esporte, com o resultado da receita proveniente do
adicional de que trata o inciso II deste artigo. (Redação
Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão
a s eguinte d estinação: (Redação dada p ela Lei n.
I – desporto educacional;
II – desporto de rendimento, nos casos de parti-
cipação de e ntidades nacionais de admin istração
do des porto em competições internacionais, bem
como as competições brasileiras dos desportos de
criação nacional;
III – desporto de criação nacional;
IV – capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V – apoio a projeto de pesquisa, documentação e
informação;
VI – construção, ampliação e recuperação de ins-
talações esportivas;
VII – apoio supletivo ao sistema de assistência ao
atleta prof‌issional com a f‌inalidade de promover sua
adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a
atividade;
VIII – apoio ao desporto para pessoas por tadoras
de def‌iciência.
Art. 8o A arrecadação obtida em cada teste da Lo-
teria Esportiva terá a seguinte destinação:
I – quarenta e cinco por cento para pagamento
dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao
imposto sobre a renda;
II – vinte por cento para a Caixa Econômica Federal
— CEF, destinados ao custeio total da administração
dos recursos e prognósticos desportivos;
III – dez por cento para pagamento, em parcelas
iguais, às entidades de práticas desportivas constantes
do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e
símbolos; (Vide Lei n. 11.118, de 2005)
IV – quinze por cento para o Ministério do Esporte.
(Redação dada pela Lei n. 10.672, de 2003)
V – 10% (dez por cento) para a Seguridade Social.
(Incluído pela Lei n. 12.395, de 2011).
Parágrafo único. (Revogado pela Le i n. 12.395,
de 2011).
Art. 9o Anualmente, a renda líquida total de um dos
testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao
Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento
e competições preparatórias das equipes olímpicas
nacionais. (Vide Decreto n. 5.139, de 2004)
§ 1o Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos
e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um
segundo teste da Loteria Esportiva Federal será des-
tinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o
atendimento da participação de delegações nacionais
nesses eventos.
§ 2o Ao Comitê Paraol ímpico Brasilei ro ser ão
concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Es-
portiva Federal nas mesmas condições estabelecidas
neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
Art. 10. Os recursos f‌inanceiros correspondentes
às destinações previstas no inciso III do ar t. 8o e no
caput do art. 9o constituem receitas próprias dos be-
nef‌iciários que lhes serão entregues diretamente pela
CAIXA. (Redação dada pela Lei n. 12.395, de 2011).
§ 1o O direito da entidade de prática desportiva de
resgatar os recursos de que t rata o inciso III do art.
8o desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da
data de sua disponibilização pela Caixa Econômica
Federal – CEF. (Incluído pela Lei n. 11.118, de 2005)
§ 2o Os recursos que não forem resgatados no prazo
estipulado no § 1o deste artigo serão repassados ao
Ministério do Esporte para aplicação em programas
referentes à política nacional de incentivo e desen-
volvimento da prática desportiva. (Incluído pela Lei
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lein. 11.118, de 2005)
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento
do Desporto Brasileiro — CDDB
Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização,
deliberação e assessoramento, diretamente vinculado
ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: (Reda-
ção dada pela Lei n. 10.672, de 2003)
I – zelar pela aplicação dos princípios e preceitos
desta Lei;
II – oferecer subsídios técnicos à elaboração do
Plano Nacional do Desporto;
III – emitir pareceres e recomendações sobre questões
desportivas nacionais;
IV – propor prioridades para o plano de aplicação
de recursos do Ministério do Esporte; (Redação dada
V – exercer outras atribuições previstas na legislação
em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
(Redação dada pela Lei n. 9.981,de 2000)
VI – aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e
suas alterações, com as peculiaridades de cada moda-
lidade; e (Redação dada pela Lei n.12.395, de 2011).
VII – expedir diretrizes para o controle de subs-
tâncias e métodos proibidos na prática desportiva.
(Redação dada pela Lei n. 9.981, de 2000)
Parágrafo único. O Ministér io do Esporte dará
apoio téc nico e administrativo ao CNE. (Redação
Art. 12. (VETADO)
Art. 12-A. O CNE será composto por v inte e dois
membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o
presidirá. (Redação dada pela Lei n. 10.672,de 2003)
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus
suplentes serão indicados na forma da regulamen-
tação desta Lei, para u m manda to de dois anos,
permitida uma recondução. (Incluí do pela Lei n.
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por
f‌inalidade promover e aprimorar as práticas despor-
tivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto
congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito pri-
vado, com ou sem f‌ins lucrativos, encarregadas da
coordenação, ad ministração, norma tização, apoio
e prática do desporto, bem como as incumbidas da
Justiça Desportiva e, especialmente: (Redação dada
I – o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II – o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III – as entidades nacionais de administração do
desporto;
IV – as entidades regionais de administração do
desporto;
V – as ligas regionais e nacionais;
VI – as entidades de prática desportiva f‌iliadas ou
não àquelas referidas nos incisos anteriores.
VII – a Confederação Brasileira de Clubes. (Incluído
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro — COB, o
Comitê Paraolímpico Brasileiro — CPB e as entidades
nacionais de administração do desporto, que lhes são
f‌iliadas ou vinculadas, constituem subsistema espe-
cíf‌ico do Sistema Nacional do Desporto. (Redação
§ 1 o Aplica-s e aos comitês e às ent idades refe-
ridas no caput o disposto no inciso II do art. 217
da Cons tituição Federal, desde que seus estatutos
estejam plenamente de acordo com as disposições
constitucionais e legais aplicáveis. (Incluído pela Lei
§ 2o Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro –
COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro — CPB
o plane jamento das atividades do esporte de seus
subsistemas específ‌icos. (Incluído pela Lei n. 12.395,
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, enti-
dade jurídica de direito privado, compete representar
o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros
de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e
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