TJRJ

Páginas179-179
SÚMULAS
179
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
cobertura de próteses, órteses e materiais especiais
diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
TJPR
SÚMULA 84
Ação de cobrança
A competência para o processamento e julgamento
das ações de cobrança das contribuições instituídas
pelo Decreto-Lei 4048/1942 – promovidas pelo SENAI
– Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é da
Justiça Estadual.
SÚMULA 83
Reclamação
Julgada procedente a Reclamação, ajuizada
com fundamento no Código de Processo Civil, o
Tribunal cassará a decisão exorbitante proferida
e determinará que o órgão originário prof‌ira nova
decisão em observância ao precedente indicado pelo
acórdão, não sendo cabível o julgamento da causa
em seu mérito pelo Tribunal.
SÚMULA 82
Sentença
Observadas as regras do artigo 392 do CPP, a
intimação da sentença se fará, alternativamente, ao
réu ou ao seu defensor constituído quando se livrar
solto ou sendo af‌iançável a infração, tiver prestado
f‌iança, ressalvada a necessidade de dupla intimação
para os casos em que lhe for nomeado defensor
dativo ou defensor público.
TJRJ
SÚMULA 385
Concurso público
Por força dos princípios da boa-fé
administrativa, da conf‌iança legítima e da
razoabilidade, candidato aprovado em concurso
público para a UERJ, já nomeado antes da edição do
Decreto Estadual n. 45.682, de 08 de junho de 2016,
por ter direito subjetivo líquido e certo à posse, não
pode ser afetado pela aplicação retroativa daquele
ato normativo.
SÚMULA 384
Licenciamento urbanístico
A instalação de cortina de vidro, ou sistema
retrátil de fechamento sem perfis de alumínio, ou
semelhante, em material incolor e transparente,
executada por profissional devidamente
registrado no Conselho Regional de Engenharia
– CREA, ou no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ, não
configura obra a depender de licenciamento
urbanístico, desde que não implique em
transformação da varanda em um novo cômodo
habitável da unidade.
SÚMULA 383
Alimento impróprio
A aquisição de gênero alimentício impróprio para
consumo não importa, por si só, dano moral.
Rev-Bonijuris__663.indb 179 17/03/2020 17:36:14

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