Títulos executivos não previstos na CLT, que podem ser executados na Justiça do Trabalho

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas168-178

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4.1. Judiciais
4.1.1. Sentença penal condenatória que atribui responsabilidade penal ao empregador, transitada em julgado

A sentença penal condenatória pode ser executada na Justiça do Trabalho, quanto aos danos patrimoniais e morais causados ao empregado, ou decorrentes da relação de trabalho.

Nesse diapasão, é o art. 515 do CPC:

São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado.

Pode-se questionar a aplicabilidade do inciso VI do art. 515 do CPC na esfera processual do trabalho. Entretanto, pensamos que não há por que não aplicá-lo, uma vez que são da competência da Justiça do Trabalho as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI, da CF). No conceito de Ações também está inclusa ação de execução da sentença penal condenatória transitada em julgado que visa à cobrança dos danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho.

Acreditamos que é desnecessária a propositura de reclamação trabalhista para discutir os danos morais e patrimoniais, se a responsabilidade do empregador já foi dirimida no crime. Nesse sentido é a disposição do art. 935 do Código Civil, in verbis:

A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Sendo assim, a sentença penal condenatória em que houve o trânsito em julgado será executada diretamente na Justiça do Trabalho, procedendo-se a liquidação por artigos, uma vez que haverá necessidade de se provar fato novo, qual seja os limites dos danos morais e patrimoniais.

No mesmo sentido é a visão de Wolney de Macedo Cordeiro20:

Não há qualquer dúvida quanto à aplicabilidade dessa modalidade de título executivo judicial ao processo do trabalho. O vigente inciso VI do art. 114 da Constituição Federal assegura a competência da Justiça do Trabalho

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para o julgamento das ações envolvendo indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho. Na hipótese, a pretensão própria da execução da sentença penal condenatória é a reparação ex delicto, ou seja, a recomposição dos danos decorrentes do ilícito penal. Caso o ilícito penal tenha sido praticado no âmbito da relação de trabalho, não se afigura qualquer impedimento para que haja o ajuizamento da respectiva ação executiva no âmbito da Justiça do Trabalho.

Como o presente título executivo não foi produzido na Justiça do Trabalho, o credor deverá realizar um requerimento de execução, por escrito, instruindo-o com o título executivo.

Nesse aspecto, dispõe o art. 515, § 1º, do CPC, que resta aplicável ao Processo do Trabalho:

Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

4.1.2. Transação extrajudicial homologada pela Justiça do Trabalho

Assevera o art. 515-N do CPC:

São títulos executivos judiciais (...):

[...] III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.

Diante de tal previsão do CPC, atualmente, muito se discute sobre a possibilidade de homologação de transação extrajudicial envolvendo matéria trabalhista na Justiça do Trabalho - inclusive, já há número significativo de ações dessa natureza nas Varas do Trabalho.

Autores há que se mostram refratários à aplicação do presente dispositivo ao processo do trabalho, principalmente, diante do hipossuficiência do trabalhador e da irrenunciabilidade do crédito trabalhista.

Nesse sentido é a opinião de Erotilde Ribeiro S. Minharo21:

Os processualistas civis entendem que o novel dispositivo legal do CPC autoriza a homologação em juízo de mera petição de acordo, independentemente do ajuizamento de uma ação, o que cria um título executivo judicial com natureza jurídica de procedimento de jurisdição voluntária. Entendemos que tal dispositivo não deve ser aplicado na Justiça do Trabalho por dois motivos: em primeiro lugar, porque os envolvidos no negócio jurídico trabalhista não possuem igualdade de condições para negociarem sem a intervenção do Estado, sendo certo que o trabalhador encontra-se em situação de hipossuficiência se comparado com o empregador (e/ou tomador de serviços), daí porque se faz necessário, sempre o crivo do Poder

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Judiciário impedindo renúncia a direitos, disfarçada de transação, e isso só é possível se o magistrado verificar quais eram as lesões a direitos vindicadas, comparando-as com as condições do acordo. Em segundo lugar, nos procedimentos de jurisdição voluntária cíveis, há sempre a presença do Ministério Público, atuando em primerio grau, analisando a pertinência ou não da homologação pretendida pelas partes, situação que não existe no processo laboral, porquanto o procurador trabalhista atua precipamente em segundo grau e só excepcionamente em primeiro. Por fim, quando a este item, o excesso de processos a serem dirimidos pela Justiça do Trabalho não pode justificar a mitigação dos direitos trabalhistas.

No nosso sentir, diante da EC n. 45/04, que disciplina a competência da Justiça do Trabalho para conhecer das controvérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho, parece-nos que a Justiça do Trabalho detém competência em razão da matéria para homologar acordo extrajudicial envolvendo matéria trabalhista.

De outro lado, pensamos que o Juiz do Trabalho deva tomar algumas cautelas para homologar eventual transação extrajudicial, como designar audiência, inteirar-se dos limites do litígio e ouvir sempre o trabalhador. Acreditamos que somente em casos excepcionais deve o juiz homologar o acordo extrajudicial com eficácia liberatória geral.

Uma vez homologada a transação extrajudicial, ela adquirirá contornos de título executivo judicial.

4.1.3. Sentença arbitral

A arbitragem é um meio de solução dos confiitos pelo ingresso de um terceiro imparcial (árbitro) previamente escolhido pelas partes, que solucionará o confiito de forma definitiva. A arbitragem é considerada um meio alternativo de solução do confiito, pois o árbitro não pertence ao Estado. Alguns doutrinadores sustentam que o árbitro tem jurisdição, mas não a estatal, e sim a que lhe foi outorgada pelas partes para resolução do confiito.

Não há tradição de resolução dos confiitos trabalhistas pela via da arbitragem no Direito brasileiro, embora em muitos países de tradição anglo-saxônica este seja o principal meio de resolução de tais confiitos, principalmente o confiito coletivo de trabalho.

Diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a arbitragem no Direito brasileiro é um meio facultativo de solução de confiitos, vale dizer: não se pode obrigar alguém, contra sua vontade, a aceitar o procedimento arbitral.

Dentre os argumentos favoráveis à arbitragem, podemos destacar: a) maior agilidade nas decisões, em face da inexistência de recursos; b) o árbitro é escolhido pelas partes; c) melhores condições da real dimensão do confiito pelo árbitro; d) maior celeridade de resolução do confiito; e) possibilidade de a decisão se dar por equidade se assim convencionarem as partes.

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Na esfera do direito coletivo do trabalho, há autorização constitucional para que o confiito coletivo do trabalho, se assim convencionarem as partes, possa ser dirimido pela arbitragem. Nesse sentido é o art. 114 da Constituição Federal, que assim dispõe:

Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

Não há previsão da arbitragem para solução dos confiitos individuais trabalhistas, como existe para o confiito coletivo. Diante disso, discute-se na doutrina e jurisprudência sobre a possibilidade da arbitragem para resolução dos confiitos individuais trabalhistas.

A doutrina e a jurisprudência não têm admitido a arbitragem para a solução dos confiitos individuais trabalhistas com os seguintes argumentos: a) acesso amplo e irrestrito do trabalhador ao Judiciário Trabalhista (art. 5º, XXXV, da CF); b) irrenunciabilidade do crédito trabalhista; c) hipossuficiência do trabalhador; d) O estado de subordinação inerente ao contrato de trabalho impede que o trabalhador manifeste sua vontade ao aderir a uma cláusula compromissória.

A jurisprudência não tem aceitado a arbitragem como meio de resolução do confiito individual trabalhista, conforme se constata da redação das seguintes ementas:

Arbitragem - Direito individual do trabalho - Incompatibilidade. "O art. 114 da Constituição Federal delimita a competência da Justiça do Trabalho e apenas quanto às questões coletivas autorizou a arbitragem. Não houve espaço constitucional para a arbitragem nas demandas individuais trabalhistas. Longe das origens do Estado Liberal, hoje as relações trabalhistas, reconhecidamente desequilibradas na ótica individual empregado-empregador, são relações que não autorizam o compromisso arbitral, afastando a jurisdição...

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