Títulos executivos judiciais previstos na CLT

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas156-166

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Os títulos executivos judiciais são os produzidos pela Justiça do Trabalho após a fase de conhecimento. São eles: sentença trabalhista transitada em julgado; sentença trabalhista, pendente de julgamento de recurso recebido apenas no efeito devolutivo; e acordos homologados pela Justiça do Trabalho.

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2.1. Sentença trabalhista transitada em julgado

A palavra sentença vem do latim sentire, que significa sentimento. Por isso, podemos dizer que a sentença é o sentimento do juiz sobre o processo. É a principal peça da relação jurídica processual, na qual o juiz decidirá se acolhe ou não a pretensão posta em juízo, ou se extinguirá o processo sem resolução do mérito.

A sentença, na perspectiva moderna, é o ato judicial por meio do qual se opera o comando abstrato da lei às situações concretas, que se realiza mediante uma atividade cognitiva, intelectiva e lógica do juiz, como agente da jurisdição7.

No nosso sentir, a sentença não é só um ato de inteligência do juiz, mas também um ato de vontade, no sentido de submeter a pretensão posta em juízo à vontade da lei ou do ordenamento jurídico, e também de submeter as partes ao comando sentencial. Além disso, a sentença também é um ato de justiça, em que o juiz, além de valorar os fatos e subsumi-los à lei, fará a interpretação do ordenamento jurídico de forma justa e equânime, atendendo não só aos ditames da justiça no caso concreto, mas ao bem comum (art. 5º da LINDB).

Portanto, a natureza jurídica da sentença é de um ato complexo, sendo um misto de ato de inteligência do juiz, de aplicação da vontade da lei ao caso concreto, e, acima de tudo, um ato de justiça. Como bem adverte José Augusto Rodrigues Pinto8, a sentença é um ato de "consciência" que estabelece o "elo entre o jurídico e o justo"9.

A Consolidação das Leis do Trabalho não define o conceito de sentença. Desse modo, resta aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT) a definição de sentença prevista no art. 203 do Código de Processo Civil.

O CPC de 1973, no art. 162, parágrafo primeiro, fixava o conceito de sentença como sendo o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo decidindo ou não o mérito da causa.

Posteriormente, a Lei n. 11.232/05 alterou o conceito de sentença, pois extinguiu o processo de execução para título executivo judicial e estabeleceu a fase de cumprimento de sentença, consagrando o chamado sincretismo processual. Desse modo, para a execução de sentença, não há mais um processo autônomo e burocrático de execução, mas sim uma fase de cumprimento da sentença. Sendo assim, a sentença não extingue mais o processo, mas, sim, o seu cumprimento.

Atualmente, dispõe o § 1º do art. 203 do CPC:

Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

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O Código de Processo Civil atual deixa explícito o conceito de sentença em harmonia com o sincretismo processual e a sistemática da novel codificação. O conceito de sentença atual, ao contrário do CPC de 73 que fixava o conceito pela finalidade do ato, e da Lei n. 11.232/05 que dispunha o conceito em razão de seu conteúdo, agora, considera, corretamente, tanto o conteúdo do ato, ou seja, a decisão deve ter por fundamento uma das hipóteses dos arts. 485 ou 487, do CPC, e também sua finalidade, qual seja: pôr fim à fase cognitiva do procedimento comum, ou extinguir a execução.

As hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, estão mencionada no art. 485 do CPC, que assim dispõe:

O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

As hipóteses de resolução de mérito estão mencionadas no art. 487 do CPC, que assim dispõe:

Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

O conceito de sentença fixado no § 1º do art. 203 do CPC aplica-se ao processo do trabalho, por força dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT, uma vez que compatível com o sistema do processo do trabalho, na qual a execução, em se tratando de título executivo judicial, é mais uma fase do processo, e não um processo autônomo.

Para ter força executiva plena, a sentença tem de estar revestida pela qualidade da coisa julgada material.

Em razão de ser escopo da jurisdição solucionar o confiito de forma definitiva, dizendo o direito diante de um caso concreto, ganha destaque o instituto da coisa

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julgada que busca tornar imutável a decisão, a fim de que seu cumprimento possa ser imposto pelo Estado, dando a cada um o que é seu por direito.

Sem o efeito da coisa julgada, seria impossível o término da relação processual. Desse modo, segundo a doutrina, a coisa julgada é a preclusão máxima do processo, pois, quando atingida, a decisão se torna imutável.

Diante da importância da coisa julgada, não só para as partes do processo mas, também, para a sociedade, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVI, disciplina a proteção da coisa julgada, como direito fundamental, constituindo cláusula pétrea constitucional e, também, uma garantia da cidadania (art. 60, § 4º, da CF). Dispõe o referido dispositivo constitucional:

A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Dispõe o art. 502 do CPC:

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Diante do referido dispositivo legal, a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável a decisão de mérito, dentro da mesma relação jurídico-processual, em razão de já se terem escoado os recursos, ou, ainda que não estão esgotados todos os recursos, eles já não serem possíveis em razão de a parte que pretendia a reforma da decisão não os ter interposto ou eles não terem sido recebidos.

Da definição que adotamos, extraímos as seguintes características:

  1. a coisa julgada é a autoridade da decisão;

  2. a coisa julgada torna imutável a decisão dentro da mesma relação jurídico-processual. No prazo de dois anos, a sentença de mérito pode ser rescindida, desde que presentes as hipóteses legais (art. 966 do CPC);

  3. não há necessidade de se esgotarem todos os recursos, basta que eles não sejam mais possíveis;

  4. havendo a coisa julgada material, os...

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