Título III da Lei 12.305/2010 - Das Diretrizes Aplicáveis aos Resíduos Sólidos

AutorSuely Mara Vaz Guimarães de Araújo/Ilidia da Ascenção Garrido Martins Juras
Ocupação do AutorUrbanista e advogada/Bióloga, mestre e doutora em oceanografia biológica
Páginas77-166

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5. 1 Comentários iniciais

O terceiro título da Lei 12.305/2010 contempla as diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos. Trata-se da parte mais extensa e complexa da lei.

O primeiro capítulo consiste de disposições preliminares que abarcam atribuições dos diferentes níveis de governo e também a classificação básica dos resíduos sólidos adotada pela lei.

No capítulo II, reúnem-se normas sobre os diferentes planos de resíduos, a serem aplicados em escala nacional, estadual, regional e municipal. Há plano a ser desenvolvido por determinados geradores privados, ou também por entes de direito público, cujos resíduos demandam gerenciamento com cuidados específicos.

No capítulo III, estão as regras relativas às responsabilidades dos geradores e do poder público, notadamente no que toca à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e à logística reversa.

No capítulo IV, a opção foi estabelecer normas especiais direcionadas aos resíduos perigosos. Regras específicas para outros tipos de resíduos serão fixadas por regulamento, por legislação estadual ou municipal ou pelos próprios planos de resíduos. Caso a caso, essas regras específicas também poderão estar pactuadas nos acordos setoriais ou termos de compromisso.

Por fim, no capítulo V, são apresentadas disposições gerais sobre a adoção dos chamados instrumentos econômicos de política ambiental na Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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5. 2 Capítulo I - Disposições Preliminares

Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de priori-dade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

§ 2º A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

Art. 11. Observadas as diretrizes e demais deter-minações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:

I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de

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interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;

II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.

Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.

Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.

Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

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  1. resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
    d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
    e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
    f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
    g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
    h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
    i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
    j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
    k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresen-

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tam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

O capítulo com disposições preliminares quanto às diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos inicia pela exposição da ordem de prioridade que deve ser observada na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, a saber: 1a) não geração dos resíduos; 2a) redução da quantidade e do volume dos resíduos gerados; 3a) reutilização dos resíduos; 4a) reciclagem dos resíduos; 5a) tratamento dos resíduos; e 6a) disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. A lógica que permeia essa sequência é a redução de problemas na fonte. Quanto menos resíduos forem gerados, menores serão as dificuldades enfrentadas nesse campo e assim por diante. União, Estados, Distrito Federal e municípios devem respeitar essa ordem de prioridade.

A lei registra que as tecnologias de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos poderão ser empregadas, assegurada a comprovação prévia de sua viabilidade técnica e ambiental. Impõe-se expressamente, também, programa de monitoramento de emissão de gases tóxi-

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cos. O dispositivo abarca, por exemplo, a produção de biogás em aterros sanitários. Nesse caso, implantam-se no aterro sistema de impermeabilização superior, poços de drenagem de biogás, rede de coleta e bombas de vácuo e grupos geradores. O aproveitamento energético pode ser uma das alternativas corretas para a destinação dos resíduos. No caso de produção energética a partir da incineração, o controle deve ser especialmente rigoroso, em face da geração de dioxinas e furanos na queima do lixo, substâncias altamente tóxicas. No processo de construção da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, chegou-se a debater medidas como a vedação de incineração, mas as propostas nesse sentido não lograram êxito.

No art. 10 da Lei 12.305/2010, encontra-se explicitada a regra geral de que incumbe ao poder público local a gestão integrada dos resíduos sólidos nos respectivos territórios. Essa abordagem é coerente com a leitura dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos como de interesse local, nos termos do art. 30, caput, inciso V, da Constituição Federal. Cabe perceber que a lei não restringe a atuação das municipalidades nesse campo aos perímetros urbanos. Como não poderia deixar de ser, são ressalvadas nesse ponto as competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais das áreas de meio ambiente, vigilância sanitária e sanidade agropecuária, bem como as responsabilidades do próprio gerador pelo gerenciamento dos resíduos.

Os estados deverão atuar notadamente nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,

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bem como controlar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental em nível estadual. Registrese que, como os estados são responsáveis pelos planos estaduais de resíduos sólidos, as tarefas previstas para esses entes na Lei 12.305/2010 são mais amplas do que o disposto de forma geral no art. 11.

Fica estabelecido que os diferentes níveis de governo
- União, estados, Distrito Federal e municípios - respondem em conjunto pela organização do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), que deverá articular-se com...

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