Tipos de Instrumentos
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 25-28 |
Provas da Incapacidade Laboral
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Tipos de Instrumentos
O Direito Previdenciário Procedimental experimenta uma enorme gama de provas; o
rol dessa multiplicidade depende de sua natureza e destinação.
Administrativa
A prova ocial é utilizada pelo administrador ou pelo administrado. As duas podem
ser desfeitas por contraprovas ou por decisão judicial.
Uma perícia médica do INSS incumbe-se de concluir pela incapacidade ou não do
beneciário, mediante a emissão de laudo técnico pericial.
Ambas conhecem essências distintas: a primeira é particular, e a segunda é dita ocial.
As duas podem ser desfeitas por contraprovas administrativas ou judiciais.
Judiciária
A prova judicial é promovida no âmbito do Poder Judiciário, às vezes chamada de
forense, realizada por perito judicial e também é ocial.
Jurisprudencialmente é consabido que o magistrado não está adstrito as suas conclusões.
Um beneciário poderá apresentar um laudo técnico comprovando a sua indisposição
para um trabalho.
Emprestada
Às vezes, ela foi realizada num determinando ambiente e é trazida para outro. Por
exemplo, uma perícia administrativa ou judicial realizada num primeiro processo e importada
para ser utilizada num segundo processo.
Uma informação válida constante de reclamação trabalhista quando a pretensão é inde-
nização por culpa do empregador trabalhista poderá prestar-se para ns previdenciários.
Material
Nos casos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, salário-
-maternidade e da pessoa com deciência a prova é nitidamente material e usualmente
adotada, submetendo interessado a exame médico.
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