Ética do advogado no estatuto

AutorIrany Ferrari
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho da 15ª Região aposentado
Páginas16-17

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Na terminologia da técnica profissional, a Ética "é o vocábulo usado sob a expressão de ética profissional para indicar a soma de deveres que estabelece a norma de conduta ao profissional no desempenho de suas atividades e em suas relações com o cliente e todas as demais pessoas com quem possa ter trato" (Dicionário Jurídico, de Plácido e Silva).

No geral é fundada no complexo de normas estabelecidas pelos usos e costumes e, no particular, pode ser instituída pelos órgãos aos quais se defere autoridade para dirigir e fiscalizar a profissão.

Com a Ordem dos Advogados do Brasil foi o que ocorreu, já que ela mesma, por seu Conselho Federal e com fulcro nos arts. 33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, aprovou seu próprio Código de Ética e Disciplina, publicado no DJU de 1º.3.95.

A esse respeito, antes de estudarmos os preceitos desse Código de Ética e Disciplinas, vale-nos mencionar o capítulo VIII da Lei n. 8.906/94 conhecida como Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Esse capítulo, que compreende os arts. 31 a 33, dispõe que:

1) o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia;

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2) o advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância;

3) nenhum receio de desagradar o magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício de sua profissão;

4) o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa;

5) em caso de lide temerária...

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